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Artigo 10º do Decreto nº 81.316 de 8 de Fevereiro de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.426, de 30 de junho de 1977, dispõe sobre a Comissão Nacional de Artes Plásticas e dá outras providências.

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Art. 10

Em casos excepcionais os artistas premiados com os prêmios de viagem no País e ao exterior poderão, em substituição à viagem, apresentar projeto de trabalho cujo orçamento não poderá exceder ao valor do prêmio concedido.

Parágrafo único

Para os fins deste artigo a Comissão Nacional de Artes Plásticas deverá se pronunciar, em parecer fundamentado, sobre o projeto de trabalho apresentado.

Art. 10 do Decreto 81.316 /1978