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Decreto nº 8.094 de 4 de Setembro de 2013

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Inclui no Programa Nacional de Desestatização - PND trechos de ferrovias federais.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de setembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.


Art. 1º

Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, as ferrovias federais constantes do Anexo, conforme Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011, e o item 3.2.2 do Anexo à Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973.

Art. 2º

Fica designada a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT responsável pela execução e acompanhamento do processo de desestatização dos serviços públicos de exploração da infraestrutura ferroviária, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 9.491, de 1997, sob a supervisão do Ministério dos Transportes.

Art. 3º

Fica designado o Ministério dos Transportes responsável pela supervisão e aprovação dos estudos, projetos, levantamentos ou investigações que subsidiem o processo de desestatização das ferrovias de que trata o art. 1º .

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER César Borges Fernando Damata Pimentel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.2013

Anexo

ANEXO

EF - Trecho

EF 151 - Palmas - Estrela D’Oeste

EF 334 - Ilhéus – Alvorada

EF 484 - Maracaju - Cascavel

EF 277 - Cascavel - Guarapuava

EF 277 - Guarapuava - Curitiba

EF 354 - Lucas do Rio Verde - Uruaçu

EF 151 - Estrela D’Oeste - Panorama

EF 267 - Panorama - Maracaju

EF 484 - Maracaju - Dourados

EF 116 - Belo Horizonte - Iaçu

EF 025 - Iaçu - Salvador

EF 460 - Nova Iguaçu - São Bento

EF 472 - São Bento - Visc. De Itaboraí

EF 103 - Visc. de Itaboraí - Vitória

EF 354 - Uruaçu - Muriaé

EF 103 - Niterói - Campos dos Goytacazes

EF 265 - Mairinque - Entr. EF 116

EF 116 - Entr. EF 265 - Pelotas

EF 333 - Sorocaba - Curitiba

EF 277 - Curitiba - Eng. Bley

EF 116 - Eng. Bley - Esteio

EF 116 - Esteio - Pelotas

EF 293 - Pelotas - Rio Grande

EF 025 - Feira de Santana - Eng. Araujo Lima

EF 431 - Eng. Araujo Lima - Camaçari

EF 101 - Camaçari - Cabo

EF 416 - Cabo - Suape

EF 277 - Lapa - Curitiba

EF 277/278 - Curitiba - Paranaguá

EF 479 - Região Metropolitana de São Paulo

EF 430 - Alagoinhas - Campo Formoso

EF 116 - Campo Formoso - Parnamirim

EF 170 - Sinop - Miritituba (Incluído pelo Decreto nº 9.972, de 2019)

Decreto nº 8.094 de 4 de Setembro de 2013