Decreto nº 8.094 de 4 de Setembro de 2013
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Inclui no Programa Nacional de Desestatização - PND trechos de ferrovias federais.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 4 de setembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, as ferrovias federais constantes do Anexo, conforme Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011, e o item 3.2.2 do Anexo à Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973.
Fica designada a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT responsável pela execução e acompanhamento do processo de desestatização dos serviços públicos de exploração da infraestrutura ferroviária, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 9.491, de 1997, sob a supervisão do Ministério dos Transportes.
Fica designado o Ministério dos Transportes responsável pela supervisão e aprovação dos estudos, projetos, levantamentos ou investigações que subsidiem o processo de desestatização das ferrovias de que trata o art. 1º .
MICHEL TEMER César Borges Fernando Damata Pimentel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.2013