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Artigo 3º do Decreto nº 8.094 de 4 de Setembro de 2013

Inclui no Programa Nacional de Desestatização - PND trechos de ferrovias federais.

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Art. 3º

Fica designado o Ministério dos Transportes responsável pela supervisão e aprovação dos estudos, projetos, levantamentos ou investigações que subsidiem o processo de desestatização das ferrovias de que trata o art. 1º .

Art. 3º do Decreto 8.094 /2013