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Artigo 2º do Decreto nº 8.094 de 4 de Setembro de 2013

Inclui no Programa Nacional de Desestatização - PND trechos de ferrovias federais.

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Art. 2º

Fica designada a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT responsável pela execução e acompanhamento do processo de desestatização dos serviços públicos de exploração da infraestrutura ferroviária, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 9.491, de 1997, sob a supervisão do Ministério dos Transportes.

Art. 2º do Decreto 8.094 /2013