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Artigo 2º do Decreto nº 8.094 de 4 de Setembro de 2013

Inclui no Programa Nacional de Desestatização - PND trechos de ferrovias federais.

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Art. 2º

Fica designada a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT responsável pela execução e acompanhamento do processo de desestatização dos serviços públicos de exploração da infraestrutura ferroviária, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 9.491, de 1997, sob a supervisão do Ministério dos Transportes.

Anexo

Texto

ANEXO EF - Trecho EF 151 - Palmas - Estrela D’Oeste EF 334 - Ilhéus – Alvorada EF 484 - Maracaju - Cascavel EF 277 - Cascavel - Guarapuava EF 277 - Guarapuava - Curitiba EF 354 - Lucas do Rio Verde - Uruaçu EF 151 - Estrela D’Oeste - Panorama EF 267 - Panorama - Maracaju EF 484 - Maracaju - Dourados EF 116 - Belo Horizonte - Iaçu EF 025 - Iaçu - Salvador EF 460 - Nova Iguaçu - São Bento EF 472 - São Bento - Visc. De Itaboraí EF 103 - Visc. de Itaboraí - Vitória EF 354 - Uruaçu - Muriaé EF 103 - Niterói - Campos dos Goytacazes EF 265 - Mairinque - Entr. EF 116 EF 116 - Entr. EF 265 - Pelotas EF 333 - Sorocaba - Curitiba EF 277 - Curitiba - Eng. Bley EF 116 - Eng. Bley - Esteio EF 116 - Esteio - Pelotas EF 293 - Pelotas - Rio Grande EF 025 - Feira de Santana - Eng. Araujo Lima EF 431 - Eng. Araujo Lima - Camaçari EF 101 - Camaçari - Cabo EF 416 - Cabo - Suape EF 277 - Lapa - Curitiba EF 277/278 - Curitiba - Paranaguá EF 479 - Região Metropolitana de São Paulo EF 430 - Alagoinhas - Campo Formoso EF 116 - Campo Formoso - Parnamirim EF 170 - Sinop - Miritituba (Incluído pelo Decreto nº 9.972, de 2019)