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Decreto nº 80.803 de 21 de Novembro de 1977

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o artigo 7º dos Estatutos da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER, aprovados pelo Decreto nº 75.373, de 14 de fevereiro de 1975.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.


Art. 1º

O artigo 7º dos Estatutos da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER passa a ter a seguinte redação: " Art. 7º - Poderão integrar-se ao Sistema Brasileiro de Assistência Técnica e Extensão Rural, mediante credenciamento pela EMBRATER, além das empresas referidas no artigo 5º da Lei nº 6.126, de 6 de novembro de 1974 , empresas privadas, órgãos associativos e profissionais liberais autônomos, que se dediquem às atividades de assistência técnica e extensão rural. § 1º - Consideram-se autônomos, para os efeitos deste artigo, os profissionais assim conceituados pela Lei Orgânica da Previdência Social. § 2º - Compete à EMBRATER coordenar, disciplinar e fiscalizar as atividades das pessoas jurídicas e físicas de que trata este artigo. § 3º - A EMBRATER manterá um serviço de cadastro das pessoas credenciadas, com vistas ao cumprimento do disposto no parágrafo anterior."

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Alysson Paulinelli

Este texto não substitui o publicado no DOU 24.11.1977

Decreto nº 80.803 de 21 de Novembro de 1977