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Artigo 1º do Decreto nº 80.803 de 21 de Novembro de 1977

Altera o artigo 7º dos Estatutos da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER, aprovados pelo Decreto nº 75.373, de 14 de fevereiro de 1975.

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Art. 1º

O artigo 7º dos Estatutos da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER passa a ter a seguinte redação: " Art. 7º - Poderão integrar-se ao Sistema Brasileiro de Assistência Técnica e Extensão Rural, mediante credenciamento pela EMBRATER, além das empresas referidas no artigo 5º da Lei nº 6.126, de 6 de novembro de 1974 , empresas privadas, órgãos associativos e profissionais liberais autônomos, que se dediquem às atividades de assistência técnica e extensão rural. § 1º - Consideram-se autônomos, para os efeitos deste artigo, os profissionais assim conceituados pela Lei Orgânica da Previdência Social. § 2º - Compete à EMBRATER coordenar, disciplinar e fiscalizar as atividades das pessoas jurídicas e físicas de que trata este artigo. § 3º - A EMBRATER manterá um serviço de cadastro das pessoas credenciadas, com vistas ao cumprimento do disposto no parágrafo anterior."