Decreto nº 80.722 de 10 de Novembro de 1977
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos do decreto nº 75.911, de 26 de junho de 1975, que a lotação dos Adidos Militares junto às representações diplomáticas no exterior e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e em face do que dispõe o decreto-lei nº 9.825, de 10 de setembro 1946, alterado pela Lei nº 437, de 16 de outubro de 1948, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
. As letras a) e i) e o § 1º do artigo 1º do Decreto nº 75.911 de 26 de junho de 1975, passam a vigorar com as seguintes redações: " Art. 1º. (...) a) Argentina, Bolívia, Chile, França, Paraguai, Peru e Uruguai - um Oficial-Superior da Marinha, um do Exército e um da Aeronáutica, respectivamente como Adidos Naval, do Exército e da Aeronáutica; (...) i) Itália - um Oficial-Superior do Exército como Adido do Exército, e um Oficial-Superior da Aeronáutica, como Adido da Aeronáutica. § 1º. O Adido Naval em Portugal fica também credenciado junto ao Governo da Espanha."
. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Geraldo Azevedo Henning Fernando Bethlem J. Araripe Macedo Tácito Theophilo
Este texto não substitui o publicado no DOU 11.11.1977