Artigo 1º do Decreto nº 80.722 de 10 de Novembro de 1977
Altera dispositivos do decreto nº 75.911, de 26 de junho de 1975, que a lotação dos Adidos Militares junto às representações diplomáticas no exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
. As letras a) e i) e o § 1º do artigo 1º do Decreto nº 75.911 de 26 de junho de 1975, passam a vigorar com as seguintes redações: " Art. 1º. (...) a) Argentina, Bolívia, Chile, França, Paraguai, Peru e Uruguai - um Oficial-Superior da Marinha, um do Exército e um da Aeronáutica, respectivamente como Adidos Naval, do Exército e da Aeronáutica; (...) i) Itália - um Oficial-Superior do Exército como Adido do Exército, e um Oficial-Superior da Aeronáutica, como Adido da Aeronáutica. § 1º. O Adido Naval em Portugal fica também credenciado junto ao Governo da Espanha."