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    3. Decreto 80.670 de 7 de Novembro de 1977

    Coração para favoritarDecreto 80.670 de 7 de Novembro de 1977

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e nos termos do artigo 12 do Decreto nº 79.726, de 26 de maio de 1977, tendo em vista o que consta do Processo MC nº 58.137/77, DECRETA:

    Brasília, 07 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.


    Art. 1º

    Fica renovada, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 79.726, de 26 de maio de 1977, por 15 (quinze) anos, a partir de 5 de outubro de 1977, a concessão outorgada pelo Decreto nº 55.782, de 19 de fevereiro de 1965, publicado no Diário Oficial da União de 24 subseqüente, modificado pelo Decreto nº 55.879, de 30 de março de 1965, publicado no Diário Oficial da União de 31 subseqüente, à TV Globo Ltda., para executar na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão).

    § 1º

    A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 79.726, de 26 de maio de 1977, às quais a entidade aderiu, mediante termo.

    § 2º

    O Departamento Nacional de Telecomunicações fixará, através de portaria, as características técnicas segundo as quais deverá ser executado o serviço objeto desta renovação, bem como, se necessário, o prazo para adaptação às que forem estabelecidas.

    Art. 2º

    Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    Ernesto Geisel Euclides Quandt de Oliveira

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.1977