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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 80.670 de 7 de Novembro de 1977

Renova por 15 (quinze) anos a concessão outorgada à TV Globo Ltda. para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.

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Art. 1º

Fica renovada, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 79.726, de 26 de maio de 1977, por 15 (quinze) anos, a partir de 5 de outubro de 1977, a concessão outorgada pelo Decreto nº 55.782, de 19 de fevereiro de 1965, publicado no Diário Oficial da União de 24 subseqüente, modificado pelo Decreto nº 55.879, de 30 de março de 1965, publicado no Diário Oficial da União de 31 subseqüente, à TV Globo Ltda., para executar na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão).

§ 1º

A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 79.726, de 26 de maio de 1977, às quais a entidade aderiu, mediante termo.

§ 2º

O Departamento Nacional de Telecomunicações fixará, através de portaria, as características técnicas segundo as quais deverá ser executado o serviço objeto desta renovação, bem como, se necessário, o prazo para adaptação às que forem estabelecidas.