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Decreto nº 8.066 de 7 de Agosto de 2013

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Ministério da Educação e remaneja cargos em comissão.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de agosto de 2013; 192º da Independência e 125º da República.


Art. 1º

Ficam remanejados, na forma do Anexo I, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério da Educação, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I

um DAS 101.5;

II

três DAS 101.4; e

III

um DAS 102.4

Art. 2º

O Anexo I ao Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: Vigência "Art. 2º (...)

II

(...)

c

(...) 1. Diretoria de Desenvolvimento da Rede de Instituições Federais de Ensino Superior; 2. Diretoria de Políticas e Programas de Graduação, e 3. Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde; (...)" (NR) "Art. 17 (...) X - estabelecer políticas e executar programas voltados às residências em saúde, articulando-se com os vários setores afins, por intermédio da Comissão Nacional de Residência Médica e da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde; e (...)" (NR) "Art. 19-A À Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde compete:

I

avaliar o desempenho gerencial dos programas de educação em saúde;

II

supervisionar a capacitação de profissionais do Programa Mais Médicos e dos demais Programas na área de saúde no âmbito da educação superior;

III

monitorar a implantação dos cursos na área de saúde;

IV

coordenar a implantação, o monitoramento e a avaliação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, no âmbito do Programa Mais Médicos do Governo federal, em conjunto com o Ministério da Saúde;

V

propor critérios para a implantação de políticas educacionais e estratégicas, com vistas à implementação de programas de residência em saúde;

VI

desenvolver programas e projetos especiais de fomento ao ensino, visando ao treinamento em programas de residência em saúde;

VII

coordenar as atividades da Comissão Nacional de Residência Médica e da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde;

VIII

conceder e monitorar as bolsas de estudo para programas de residência em saúde nas instituições federais de educação superior;

IX

propor diretrizes curriculares nacionais para a formação em residências em saúde;

X

coordenar a elaboração e implantação do sistema nacional de avaliação de programas de residência em saúde;

XI

estabelecer critérios e acompanhar seu cumprimento pelas instituições onde serão realizados os programas de residência em saúde, e os critérios e sistemática de credenciamento, acreditando periodicamente os programas;

XII

estabelecer as normas gerais de funcionamento dos programas de residências em saúde, conforme as necessidades sociais e os princípios e diretrizes do SUS; e

XIII

certificar os hospitais de ensino, em conjunto com o Ministério da Saúde." (NR) "Art. 26 (...) XII - articular-se, em sua área de atuação, com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, mediante ações de cooperação institucional, técnica e financeira bilateral e multilateral;

XIII

gerenciar, planejar, coordenar e executar as ações referentes à concessão dos certificados das entidades beneficentes de assistência social da área de educação, e decidir sobre a certificação; e

XIV

gerenciar, planejar, coordenar, executar e monitorar ações referentes a processos de chamamento público para credenciamento de instituições de educação superior privadas e para autorização de funcionamento de cursos em áreas estratégicas, considerando as necessidades do desenvolvimento do País e a inovação tecnológica." (NR) "Art. 28 (...) III - instruir e exarar parecer em processos de supervisão, promovendo as diligências necessárias à completa instrução dos processos, e sugerir a aplicação de medidas administrativas cautelares e sancionatórias nos termos do ordenamento legal vigente;

IV

apoiar estudos sobre metodologias, instrumentos e indicadores para a supervisão dos cursos e instituições de educação superior; e

V

planejar e coordenar ações referentes ao monitoramento da implantação de instituições de educação superior privadas e da oferta dos cursos de graduação em áreas estratégicas, e verificar as condições estabelecidas nos editais de chamamento público." (NR) "Art. 29 (...) IV - instruir e exarar pareceres referentes ao processo de credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior no País, para as modalidades presencial e a distância, em consonância com as políticas e normas vigentes, promovendo as diligências necessárias à completa instrução do processo;

V

apoiar estudos sobre metodologias, instrumentos e indicadores para a avaliação e regulação dos cursos e instituições de educação superior;

VI

planejar e coordenar processos de chamamento público para credenciamento de instituições de educação superior privadas e para autorização de funcionamento de cursos de graduação em áreas estratégicas;

VII

pré-selecionar os Municípios que receberão autorização para funcionamento de cursos de graduação em medicina, ouvido o Ministério da Saúde, e os Municípios nos quais se buscará a criação de cursos em áreas estratégicas;

VIII

estabelecer critérios para autorização de funcionamento de instituição de educação superior privada especializada em cursos na área de saúde;

IX

estabelecer critérios do edital de seleção de propostas para obtenção de autorização de funcionamento de curso de medicina; e

X

dispor sobre periodicidade e metodologia dos procedimentos avaliativos para o acompanhamento e monitoramento da execução da proposta vencedora do chamamento público." (NR)

Art. 3º

O Anexo II ao Decreto nº 7.690, de 2012, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II a este Decreto.

Art. 4º

Os apostilamentos decorrentes das alterações processadas deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único

O Ministro de Estado da Educação fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias após os apostilamentos, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagas, suas denominações e níveis.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.

Art. 6º

Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto no 7.690, de 2 de março de 2012 : Vigência

I

o inciso IX do caput do art. 17; e

II

os incisos X a XX do caput do art. 18 .


DILMA ROUSSEFF Aloizio Mercadante Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.8.2013

Anexo

Texto

ANEXO I REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO Código DAS-Unitário DA SEGEP/MP p/ o MEC Quantidade Valor Total DAS 101.5 4,50 1 4,50 DAS 101.4 3,43 3 10,29 DAS 102.4 3,43 1 3,43 Total 5 18,22 ANEXO II ( Anexo II ao Decreto nº 7.690, de 2012 ) " a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO DENOMINAÇÃO NE/DAS/FG .................................................................................................... SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR 1 Secretário 101.6 3 Assessor 102.4 2 Assistente Técnico 102.1 ................................................................................................... DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DA REDE DE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR 1 Diretor 101.5 Serviço 2 Chefe 101.1 1 Assistente 102.2 1 Assistente Técnico 102.1 Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento das Instituições Federais de Ensino 1 Coordenador-Geral 101.4 1 Assistente Técnico 102.1 Serviço 2 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Recursos Humanos das Instituições Federais de Ensino 1 Coordenador-Geral 101.4 Serviço 1 Chefe 101.1 1 FG-1 Coordenação-Geral de Expansão e Gestão das Instituições Federais de Ensino 1 Coordenador-Geral 101.4 1 Assistente Técnico 102.1 Serviço 1 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Relações Estudantis 1 Coordenador-Geral 101.4 Serviço 1 Chefe 101.1 1 FG-1 DIRETORIA DE POLÍTICAS E PROGRAMAS DE GRADUAÇÃO 1 Diretor 101.5 Serviço 1 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Projetos Especiais para a Graduação 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 3 Coordenador 101.3 Divisão 3 Chefe 101.2 Serviço 1 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Relações Acadêmicas de Graduação 1 Coordenador-Geral 101.4 1 Assistente Técnico 102.1 DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO EM SAÚDE 1 Diretor 101.5 Coordenação-Geral de Residências em Saúde 1 Coordenador-Geral 101.4 1 Assistente Técnico 102.1 Serviço 3 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Expansão e Gestão da Educação em Saúde 1 Coordenador-Geral 101.4 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, ALFABETIZAÇÃO, DIVERSIDADE E INCLUSÃO 1 Secretário 101.6 3 Assessor 102.4 ................................................................................................... SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVIÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR 1 Secretário 101.6 1 Assessor 102.4 .................................................................................................... DIRETORIA DE SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR 1 Diretor 101.5 1 Assistente Técnico 102.1 2 FG-1 2 FG-2 Coordenação-Geral de Supervisão da Educação Superior 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 1 Chefe 101.2 Serviço 1 Chefe 101.1 1 Assistente Técnico 102.1 Coordenação-Geral de Supervisão da Educação Superior a Distância 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 1 Chefe 101.2 Serviço 1 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Monitoramento e implantação da oferta de Cursos em Áreas Estratégicas 1 Coordenador-Geral 101.4 DIRETORIA DE REGULAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR 1 Diretor 101.5 1 Assistente Técnico 102.1 4 FG-1 2 FG-2 Coordenação-Geral de Credenciamento das Instituições de Educação Superior 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 1 Chefe 101.2 Serviço 1 Chefe 101.1 1 Assistente Técnico 102.1 Coordenação-Geral de Autorização e Reconhecimento de Cursos de Educação Superior 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 1 Chefe 101.2 Serviço 2 Chefe 101.1 1 Assistente Técnico 102.1 Coordenação-Geral de Regulação da Educação Superior a Distância 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 1 Chefe 101.2 Serviço 1 Chefe 101.1 1 Assistente Técnico 102.1 Coordenação-Geral de Fluxos e Procedimentos Regulatórios 1 Coordenador-Geral 101.4 Divisão 1 Chefe 101.2 Serviço 2 Chefe 101.1 Coordenação-Geral dos Processos de Chamamento Público 1 Coordenador-Geral 101.4 SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO COM OS SISTEMAS DE ENSINO 1 Secretário 101.6 ........................................................................................." (NR) "b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. CÓDIGO DAS-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL NE 5,72 1 5,72 1 5,72 DAS 101.6 5,50 7 38,50 7 38,50 DAS 101.5 4,50 29 130,50 30 135,00 DAS 101.4 3,43 80 274,40 83 284,69 DAS 101.3 1,97 86 169,42 86 169,42 DAS 101.2 1,27 103 130,81 103 130,81 DAS 101.1 1,00 122 122,00 122 122,00 DAS 102.5 4,50 6 27,00 6 27,00 DAS 102.4 3,43 29 99,47 30 102,90 DAS 102.3 1,97 23 45,31 23 45,31 DAS 102.2 1,27 55 69,85 55 69,85 DAS 102.1 1,00 62 62,00 62 62,00 SUBTOTAL 1 603 1.174,98 608 1.193,20 FG-1 0,20 225 45,00 225 45,00 FG-2 0,15 85 12,75 85 12,75 FG-3 0,12 32 3,84 32 3,84 SUBTOTAL 2 342 61,59 342 61,59 TOTAL 945 1.236,57 950 1.254,79 "(NR) Não remover!

Decreto nº 8.066 de 7 de Agosto de 2013