Artigo 2º, Inciso II, Alínea c do Decreto nº 8.066 de 7 de Agosto de 2013
Altera o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Ministério da Educação e remaneja cargos em comissão.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Anexo I ao Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: Vigência "Art. 2º (...)
II
(...)
c
(...) 1. Diretoria de Desenvolvimento da Rede de Instituições Federais de Ensino Superior; 2. Diretoria de Políticas e Programas de Graduação, e 3. Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde; (...)" (NR) "Art. 17 (...) X - estabelecer políticas e executar programas voltados às residências em saúde, articulando-se com os vários setores afins, por intermédio da Comissão Nacional de Residência Médica e da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde; e (...)" (NR) "Art. 19-A À Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde compete:
I
avaliar o desempenho gerencial dos programas de educação em saúde;
II
supervisionar a capacitação de profissionais do Programa Mais Médicos e dos demais Programas na área de saúde no âmbito da educação superior;
III
monitorar a implantação dos cursos na área de saúde;
IV
coordenar a implantação, o monitoramento e a avaliação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, no âmbito do Programa Mais Médicos do Governo federal, em conjunto com o Ministério da Saúde;
V
propor critérios para a implantação de políticas educacionais e estratégicas, com vistas à implementação de programas de residência em saúde;
VI
desenvolver programas e projetos especiais de fomento ao ensino, visando ao treinamento em programas de residência em saúde;
VII
coordenar as atividades da Comissão Nacional de Residência Médica e da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde;
VIII
conceder e monitorar as bolsas de estudo para programas de residência em saúde nas instituições federais de educação superior;
IX
propor diretrizes curriculares nacionais para a formação em residências em saúde;
X
coordenar a elaboração e implantação do sistema nacional de avaliação de programas de residência em saúde;
XI
estabelecer critérios e acompanhar seu cumprimento pelas instituições onde serão realizados os programas de residência em saúde, e os critérios e sistemática de credenciamento, acreditando periodicamente os programas;
XII
estabelecer as normas gerais de funcionamento dos programas de residências em saúde, conforme as necessidades sociais e os princípios e diretrizes do SUS; e
XIII
certificar os hospitais de ensino, em conjunto com o Ministério da Saúde." (NR) "Art. 26 (...) XII - articular-se, em sua área de atuação, com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, mediante ações de cooperação institucional, técnica e financeira bilateral e multilateral;
XIII
gerenciar, planejar, coordenar e executar as ações referentes à concessão dos certificados das entidades beneficentes de assistência social da área de educação, e decidir sobre a certificação; e
XIV
gerenciar, planejar, coordenar, executar e monitorar ações referentes a processos de chamamento público para credenciamento de instituições de educação superior privadas e para autorização de funcionamento de cursos em áreas estratégicas, considerando as necessidades do desenvolvimento do País e a inovação tecnológica." (NR) "Art. 28 (...) III - instruir e exarar parecer em processos de supervisão, promovendo as diligências necessárias à completa instrução dos processos, e sugerir a aplicação de medidas administrativas cautelares e sancionatórias nos termos do ordenamento legal vigente;
IV
apoiar estudos sobre metodologias, instrumentos e indicadores para a supervisão dos cursos e instituições de educação superior; e
V
planejar e coordenar ações referentes ao monitoramento da implantação de instituições de educação superior privadas e da oferta dos cursos de graduação em áreas estratégicas, e verificar as condições estabelecidas nos editais de chamamento público." (NR) "Art. 29 (...) IV - instruir e exarar pareceres referentes ao processo de credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior no País, para as modalidades presencial e a distância, em consonância com as políticas e normas vigentes, promovendo as diligências necessárias à completa instrução do processo;
V
apoiar estudos sobre metodologias, instrumentos e indicadores para a avaliação e regulação dos cursos e instituições de educação superior;
VI
planejar e coordenar processos de chamamento público para credenciamento de instituições de educação superior privadas e para autorização de funcionamento de cursos de graduação em áreas estratégicas;
VII
pré-selecionar os Municípios que receberão autorização para funcionamento de cursos de graduação em medicina, ouvido o Ministério da Saúde, e os Municípios nos quais se buscará a criação de cursos em áreas estratégicas;
VIII
estabelecer critérios para autorização de funcionamento de instituição de educação superior privada especializada em cursos na área de saúde;
IX
estabelecer critérios do edital de seleção de propostas para obtenção de autorização de funcionamento de curso de medicina; e
X
dispor sobre periodicidade e metodologia dos procedimentos avaliativos para o acompanhamento e monitoramento da execução da proposta vencedora do chamamento público." (NR)