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Artigo 3º do Decreto nº 8.057 de 26 de Julho de 2013

Inclui no Programa Nacional de Desestatização - PND as ligações a serem atendidaspelos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica designado o Ministério dos Transportes como responsável pela supervisão e aprovação dos estudos, projetos, levantamentos ou investigações que subsidiem o processo de desestatização das ligações de que trata o art. 1º .

Art. 3º do Decreto 8.057 /2013