Decreto 80.562 de 13 de Outubro de 1977
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinando com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo MC número 330 de 1975 (Edital número 26 de 1975), DECRETA:
Brasília, 13 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
Art. 1º
Fica outorgada concessão à Televisão Lages Ltda., nos termos do artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão aprovado pelo Decreto número 52.795, de 31 de outubro de 1963, para estabelecer, sem direto de exclusividade, uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Lages, Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único
O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.
Art. 2º
Este decreto entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Euclides Quandt de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.10.1977