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Decreto nº 8.055 de 16 de Julho de 2013

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Inclui no Programa Nacional de Desestatização - PND o trecho de ferrovia federal EF-151, entre os Municípios de Açailândia, Estado do Maranhão, e Barcarena, Estado do Pará.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de julho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.


Art. 1º

Fica incluído no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, o trecho de ferrovia federal da EF-151, entre os Municípios de Açailândia, Estado do Maranhão, e Barcarena, Estado do Pará.

Art. 2º

Fica designada a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT responsável pela execução e acompanhamento do processo de desestatização dos serviços públicos de exploração da infraestrutura ferroviária, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 9.491, de 1997, sob a supervisão do Ministério dos Transportes.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF César Borges Fernando Damata Pimentel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.2013 - Edição extra

Decreto nº 8.055 de 16 de Julho de 2013