Decreto nº 80.422 de 28 de Setembro de 1977

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara sem efeito a interdição de parte da área a que se refere o Decreto n.º 73.562, de 24 de janeiro de 1974, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , na uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 19, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de setembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.


Art. 1º

Fica declarada sem efeito a interdição de parte das áreas descritas no artigo 1º, do Decreto nº 73.562, de 24 de janeiro de 1974 , compreendida nos seguintes limites: NORTE:, partindo da margem esquerda do Rio Branco num ponto de coordenadas aproximadas de 10º56'48"S e 60º56'28"W; daí, sobe este rio até a confluência do Igarapé sem nome de sua margem direita de coordenadas aproximadas de 10º58'30"S e 60º54'23"W; daí sobe este Igarapé até sua cabeceira sul, onde por uma linha reta e seca vai atingir a cabeceira do Igarapé sem nome afluente da margem esquerda do Igarapé 14 de Abril no ponto de coordenadas aproximadas de 11º01'37"S e 60º47'28"W; daí, desce este Igarapé até a sua confluência com o Igarapé 14 de Abril. LESTE: - deste ponto sobe o rio 14 de Abril até a sua mais alta cabeceira; daí, segue por uma linha reta e seca até a cabeceira do Braço esquerdo do Ribeirão Taunay e por este braço abaixo até a sua confluência com o braço direito. SUL: - deste ponto sobe o braço direito do Ribeirão Taunay até a sua cabeceira, num ponto de coordenadas de 11º31'00"S e 60º44'00"W, donde por uma linha reta e seca vai atingir a cabeceira do braço direito formador do Rio Branco. Deste ponto desce este formador até a confluência de um Igarapé de nome desconhecido à margem esquerda, no ponto de coordenadas aproximadas de 11º24'10"S e 60º52'00"W. Deste ponto sobe o Igarapé até a sua cabeceira no ponto de coordenadas aproximadas de 11º27'49"S e 61º00'00"W onde por uma linha reta e seca vai atingir a uma cabeceira do Rio Riozinho, no mesmo ponto de coordenadas aproximadas de 11º27'49"S e 61º00'00"W; daí, desce este rio até a sua confluência de um Igarapé de nome desconhecido e afluente da margem direita no ponto de coordenadas aproximadas de 11º28'23" S e 61º11'00"W. Oeste: - deste ponto sobe o Igarapé desconhecido até uma de suas cabeceiras no ponto de coordenadas aproximadas de 11º20'00" S e 61º06'33" W; daí, por uma linha reta e seca até a cabeceira do formador esquerdo do Rio Branco de coordenadas aproximadas de 11º21'00"S e 61º08'44"W. Descendo este formador até o ponto de coordenadas de 11º15'50"S e 61º11'20"W; daí, segue por uma linha reta e seca de aproximadamente 3.000m no sentindo Leste até o ponto de coordenadas de 11º15'18"S e 61º10'00"W; daí, por outra linha reta e seca de aproximadamente 44.000m no sentido Nordeste até a margem esquerda do Rio Branco no ponto de coordenadas aproximadas 10º56'48"S e 60º56'28"W, ponto inicial do presente descritivo.

Art. 2º

Permanecem interditadas as áreas de terras remanescentes constantes do Decreto nº 73.562, de 24 de janeiro de 1974 , cabendo à Fundação Nacional do Índio proceder à sua demarcação administrativa, na conformidade do Decreto nº 76.999, de 8 de janeiro de 1976.

Art. 3º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Ernesto Geisel Maurício Rangel Reis

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.9.1977