Art. 1º
Fica alterada a redação das Notas Complementares aos Capítulos 39, 44, 73, 84 e 94 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, na forma do Anexo I .
Art. 2º
Fica criado na TIPI o desdobramento na descrição do código de classificação relacionado no Anexo II, efetuado sob a forma de destaque "Ex".
Art. 3º
Ficam fixadas nos percentuais indicados no Anexo III as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos da TIPI ali relacionados.
Parágrafo único
O disposto no caput não se aplica aos produtos classificados em destaques "Ex" eventualmente existentes nos referidos códigos.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .7.2013
Anexo
ANEXO I
NOTA COMPLEMENTAR NC (39-4) DA TIPI
NC (39-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados, de 1º de julho a 30 de setembro de 2013, as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:
Código TIPI
| ALÍQUOTA (%)
|
3920.30.00 Ex 01
| 3
|
3920.49.00 Ex 01
| 3
|
3920.62.99 Ex 01
| 3
|
3921.90.11
| 3
|
NOTA COMPLEMENTAR NC (44-1) DA TIPI
NC (44-1) Ficam fixadas nos percentuais indicados, de 1º de julho a 30 de setembro de 2013, as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:
Código TIPI
| ALÍQUOTA (%)
|
4410.11.10
| 3
|
4410.11.29
| 3
|
4410.11.90
| 3
|
4410.12
| 3
|
4410.19
| 3
|
4411.9
| 3
|
4411.12
| 3
|
4411.13.10
| 3
|
4411.13.99
| 3
|
4411.14
| 3
|
NOTA COMPLEMENTAR NC (73-3) DA TIPI
NC (73-3) Ficam fixadas nos percentuais indicados, de 1º de julho a 30 de setembro de 2013, as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética:
Código TIPI
| Índice de Eficiência Energética
| ALÍQUOTA (%)
|
7321.11.00 Ex 01
| A
| 3
|
7321.12.00 Ex 01
| A
| 3
|
7321.19.00 Ex 01
| A
| 3
|
NOTA COMPLEMENTAR NC (84-5) DA TIPI
NC (84-5) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética:
Código TIPI
| ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
| ALÍQUOTA (%)
|
de 1º de julho de 2013 a 30 de setembro de 2013
| a partir de 1º de outubro de 2013
|
8418.10.00
| A
| 8,5
| 10
|
8418.2
| A
| 8,5
| 10
|
8418.30.00 Ex 01
| A
| 8,5
| 10
|
8418.40.00 Ex 01
| A
| 8,5
| 10
|
8450.11.00 Ex 01
| A
| 10
| 10
|
8450.12.00 Ex 01
| A
| 10
| 10
|
8450.19.00 Ex 01
| A
| 4,5
| 5
|
8450.20.90 (exceto Ex 01)
| A
| 10
| 10
|
8451.21.00 Ex 01
| A
| 10
| 10
|
NOTA COMPLEMENTAR NC (94-1) DA TIPI
NC (94-1) Ficam fixadas nos percentuais indicados, de 1º de julho a 30 de setembro de 2013, as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:
Código TIPI
| ALÍQUOTA (%)
|
9401.30
| 3
|
9401.40
| 3
|
9401.5
| 3
|
9401.6
| 3
|
9401.7
| 3
|
9401.80.00
| 3
|
9401.90
| 3
|
94.03
| 3
|
NOTA COMPLEMENTAR NC (94-2) DA TIPI
NC (94-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados, de 1º de julho a 30 de setembro de 2013, as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:
Código TIPI
| ALÍQUOTA (%)
|
9405.10.9
| 10
|
9405.40
| 10
|
ANEXO II
Código TIPI
| DESCRIÇÃO
|
3920.30.00
| Ex 01 - Laminados rígidos utilizados para revestimento de móveis
|
ANEXO III
Código TIPI
| ALÍQUOTA (%)
|
3920.30.00 Ex 01
| 5
|
4814.20.00
| 15
|