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Artigo 8º, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 7.988 de 17 de Abril de 2013

Regulamenta os arts. 1º a 13 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõem sobre o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD.

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Art. 8º

Para participar do desenvolvimento de ações e serviços no âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD, as instituições de que tratam os arts. 3º e 6º devem apresentar projetos para avaliação e aprovação pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo único

Cada projeto conterá:

I

identificação da instituição e comprovante de qualificação nos termos do art. 3º ou do art. 6º ;

II

ações e serviços a serem executados no âmbito do respectivo Programa;

III

demonstração da compatibilidade entre o disposto no inciso II e as áreas de atuação prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde nos termos do § 1º do art. 4º ou do § 1º do art. 7º ;

IV

descrição da estrutura física e de recursos materiais e humanos a serem utilizados;

V

estimativa de recursos financeiros para início e término da execução do projeto;

VI

no caso de atuação complementar voluntária ao SUS, declaração da respectiva direção do SUS favorável à execução do projeto; e

VII

cronograma de sua execução.

Art. 8º, Parágrafo Único, III do Decreto 7.988 /2013