Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 7.988 de 17 de Abril de 2013
Regulamenta os arts. 1º a 13 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõem sobre o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para participar do desenvolvimento de ações e serviços no âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD, as instituições de que tratam os arts. 3º e 6º devem apresentar projetos para avaliação e aprovação pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único
Cada projeto conterá:
I
identificação da instituição e comprovante de qualificação nos termos do art. 3º ou do art. 6º ;
II
ações e serviços a serem executados no âmbito do respectivo Programa;
III
demonstração da compatibilidade entre o disposto no inciso II e as áreas de atuação prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde nos termos do § 1º do art. 4º ou do § 1º do art. 7º ;
IV
descrição da estrutura física e de recursos materiais e humanos a serem utilizados;
V
estimativa de recursos financeiros para início e término da execução do projeto;
VI
no caso de atuação complementar voluntária ao SUS, declaração da respectiva direção do SUS favorável à execução do projeto; e
VII
cronograma de sua execução.