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Decreto nº 7.988 de 17 de Abril de 2013

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta os arts. 1º a 13 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõem sobre o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 13 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de abril de 2013; 192º da Independência e 125º da República.


Art. 1º

Este Decreto regulamenta os arts. 1º a 13 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõem sobre o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD.

Capítulo I

DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À ATENÇÃO ONCOLÓGICA - PRONON

Art. 2º

O PRONON tem a finalidade de captar e canalizar recursos para a prevenção e o combate ao câncer.

Parágrafo único

A prevenção e o combate ao câncer englobam a promoção da informação, a pesquisa, o rastreamento, o diagnóstico, o tratamento, os cuidados paliativos e a reabilitação referentes às neoplasias malignas e afecções correlatas.

Art. 3º

O PRONON será implementado mediante incentivo fiscal a ações e serviços de atenção oncológica, desenvolvidos por instituições de prevenção e combate ao câncer.

Parágrafo único

Consideram-se instituições de prevenção e combate ao câncer as pessoas jurídicas de direito privado, associativas ou fundacionais, sem fins lucrativos:

I

certificadas como entidades beneficentes de assistência social, na forma da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 ;

II

qualificadas como organizações sociais, na forma da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998 ; ou

III

qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip, na forma da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.

Art. 4º

As ações e os serviços de atenção oncológica a serem apoiados com os recursos captados por meio do PRONON compreendem:

I

a prestação de serviços médico-assistenciais;

II

a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis; e

III

a realização de pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais.

§ 1º

Fica o Ministro de Estado da Saúde autorizado a definir as áreas prioritárias para execução das ações e serviços de atenção oncológica referidos no caput.

§ 2º

As ações e os serviços de atenção oncológica de que trata o caput não compreendem o quantitativo executado ou em execução:

I

por meio de contratos, convênios e instrumentos congêneres firmados com os órgãos e entidades integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS; e

II

para obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social de que trata a Lei nº 12.101, de 2009.

Capítulo II

DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À ATENÇÃO DA SAÚDE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - PRONAS/PCD.

Art. 5º

O PRONAS/PCD tem a finalidade de captar e canalizar recursos destinados a estimular e desenvolver a prevenção e a reabilitação da pessoa com deficiência.

Parágrafo único

A prevenção e a reabilitação da pessoa com deficiência compreendem promoção, prevenção, diagnóstico precoce, tratamento, reabilitação e indicação e adaptação de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção, em todo o ciclo de vida.

Art. 6º

O PRONAS/PCD será implementado mediante incentivo fiscal a ações e serviços de reabilitação da pessoa com deficiência desenvolvidos por pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que se destinam ao tratamento de deficiências físicas, motoras, auditivas, visuais, mentais, intelectuais, múltiplas e de autismo.

Parágrafo único

Para fins do disposto no caput, as pessoas jurídicas devem:

I

ser certificadas como entidades beneficentes de assistência social que atendam ao disposto na Lei nº 12.101, de 2009 ; ou

II

atender aos requisitos de que trata a Lei nº 9.637, de 1998 ; ou

III

constituir-se como Oscip que atenda aos requisitos de que trata a Lei nº 9.790, de 1999 ; ou

IV

prestar atendimento direto e gratuito às pessoas com deficiência, cadastradas no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES do Ministério da Saúde.

Art. 7º

As ações e os serviços de reabilitação apoiados com as doações e os patrocínios captados por meio do PRONAS/PCD compreendem:

I

prestação de serviços médico-assistenciais;

II

formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis; e

III

realização de pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais.

§ 1º

Fica o Ministro de Estado da Saúde autorizado a definir as áreas prioritárias para execução das ações e serviços de reabilitação referidos no caput.

§ 2º

As ações e os serviços de reabilitação de que trata o caput não compreendem o quantitativo executado ou em execução:

I

por meio de contratos, convênios e instrumentos congêneres firmados com os órgãos e entidades integrantes do SUS; e

II

para obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social de que trata a Lei nº 12.101, de 2009.

Capítulo III

DO DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES E SERVIÇOS NO ÂMBITO DO PRONON E DO PRONAS/PCD

Art. 8º

Para participar do desenvolvimento de ações e serviços no âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD, as instituições de que tratam os arts. 3º e 6º devem apresentar projetos para avaliação e aprovação pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo único

Cada projeto conterá:

I

identificação da instituição e comprovante de qualificação nos termos do art. 3º ou do art. 6º ;

II

ações e serviços a serem executados no âmbito do respectivo Programa;

III

demonstração da compatibilidade entre o disposto no inciso II e as áreas de atuação prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde nos termos do § 1º do art. 4º ou do § 1º do art. 7º ;

IV

descrição da estrutura física e de recursos materiais e humanos a serem utilizados;

V

estimativa de recursos financeiros para início e término da execução do projeto;

VI

no caso de atuação complementar voluntária ao SUS, declaração da respectiva direção do SUS favorável à execução do projeto; e

VII

cronograma de sua execução.

Art. 9º

A análise da viabilidade do projeto pelo Ministério da Saúde levará em consideração a sua consonância com a política definida para o setor no Plano Nacional de Saúde e nas diretrizes do Ministério da Saúde.

Art. 10º

Caso aprovado o projeto pelo Ministério da Saúde, a instituição ficará apta a captar e canalizar recursos para sua execução.

Parágrafo único

O Ministério da Saúde divulgará em meio oficial as instituições e respectivos projetos considerados aptos a participar do PRONON e do PRONAS/PCD.

Art. 11

As ações e serviços executados no âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD terão o seu desenvolvimento acompanhado e avaliado pelo Ministério da Saúde, conforme ato do Ministro de Estado da Saúde, observada a necessidade de participação do controle social, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

§ 1º

A avaliação pelo Ministério da Saúde da correta aplicação dos recursos recebidos terá lugar ao final do desenvolvimento das ações e serviços, ou ocorrerá anualmente, se permanentes.

§ 2º

Os incentivadores e instituições destinatárias deverão, nos termos de ato do Ministro de Estado da Saúde, comunicar-lhe os incentivos realizados e recebidos, cabendo aos destinatários a comprovação de sua aplicação.

§ 3º

Deverá ser elaborado relatório de avaliação e acompanhamento das ações e serviços previstos no caput e publicado no sítio do Ministério da Saúde na Internet.

Art. 12

Em caso de execução de má qualidade ou de inexecução parcial ou completa das ações e serviços previstos no projeto, o Ministério da Saúde poderá inabilitar, por até três anos, a instituição destinatária.

Parágrafo único

O Ministério da Saúde divulgará em meio oficial as instituições consideradas inabilitadas, com o respectivo prazo de inabilitação para participar do PRONON e do PRONAS/PCD.

Art. 13

Para fins do disposto no art. 12, são critérios para a inabilitação da instituição destinatária:

I

dolo ou má-fé;

II

violação da dignidade da pessoa humana;

III

prejuízo à saúde ou à vida do cidadão;

IV

descumprimento de normas éticas ou legais;

V

descumprimento da política definida para o setor no Plano Nacional de Saúde e nas diretrizes do Ministério da Saúde;

VI

prejuízo ao erário;

VII

uso do projeto com intuito lucrativo;

VIII

prejuízo das finalidades institucionais desenvolvidas pelo SUS;

IX

prestação de informações incompletas, distintas ou falsas em relação às solicitadas pelo Ministério da Saúde para análise e acompanhamento do projeto; e

X

concessão a patrocinador ou doador vantagem de qualquer espécie ou bem em razão do patrocínio ou da doação.

Art. 14

Constatada a ocorrência de execução de má qualidade ou de inexecução parcial ou completa das ações e serviços previstos no projeto, o Ministério da Saúde notificará a instituição para que, no prazo de dez dias, se manifeste.

§ 1º

Depois do recebimento das informações prestadas pela instituição:

I

caso entenda que não tenha ocorrido quaisquer dos fatos descritos no art. 13, o Ministério da Saúde analisará a possibilidade de concessão, mediante decisão motivada, de novo prazo, no máximo de seis meses, para que o projeto seja devidamente executado; ou

II

caso entenda que tenha ocorrido quaisquer dos fatos descritos no art. 13, o Ministério da Saúde notificará novamente a instituição, com indicação do evento, para que, no prazo de dez dias, apresente sua manifestação.

§ 2º

Na hipótese do inciso II do § 1º , prestadas as informações pela instituição, o Ministério da Saúde decidirá, de forma motivada, pela ocorrência ou não do fato descrito no art. 13, e :

I

caso decida pela inocorrência do fato descrito no art. 13, aplica-se o disposto no inciso I do § 1º ; e

II

caso decida pela ocorrência do fato descrito no art. 13, inabilitará a instituição destinatária, por até três anos, observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade e a gravidade do fato ocorrido.

Art. 15

Caberá recurso para o Ministro de Estado da Saúde, da decisão de que trata o inciso I do § 1º e o inciso II do § 2º , no prazo de quinze dias, contado da notificação da instituição destinatária.

Capítulo IV

DA DEDUÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DOS VALORES CORRESPONDENTES ÀS DOAÇÕES E AOS PATROCÍNIOS NO ÂMBITO DO PRONON E DO PRONAS/PCD

Art. 16

A União facultará às pessoas físicas, a partir do ano-calendário de 2012 até o ano-calendário de 2015, e às pessoas jurídicas, a partir do ano-calendário de 2013 até o ano-calendário de 2016, na qualidade de incentivadoras, a opção de deduzirem do imposto sobre a renda os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços desenvolvidos no âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições destinatárias a que se referem os arts. 3º e 6º .

§ 1º

As doações poderão assumir as seguintes espécies de atos gratuitos:

I

transferência de quantias em dinheiro;

II

transferência de bens móveis ou imóveis;

III

comodato ou cessão de uso de bens imóveis ou equipamentos;

IV

realização de despesas em conservação, manutenção ou reparos nos bens móveis, imóveis e equipamentos, inclusive os referidos no inciso III; e

V

fornecimento de material de consumo, hospitalar ou clínico, de medicamentos ou de produtos de alimentação.

§ 2º

Considera-se patrocínio a prestação do incentivo com finalidade promocional.

§ 3º

A pessoa física incentivadora poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual, o valor total das doações e dos patrocínios.

§ 4º

A pessoa jurídica incentivadora tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, em cada período de apuração, trimestral ou anual, o valor total das doações e dos patrocínios, vedada a dedução como despesa operacional.

§ 5º

O valor global máximo das deduções de que trata este artigo será fixado anualmente por ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Saúde com base em um percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto sobre a renda devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.

§ 6º

As deduções de que trata este artigo:

I

relativamente às pessoas físicas:

a

ficam limitadas ao valor das doações efetuadas no ano-calendário a que se referir a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física;

b

aplicam-se à declaração de ajuste anual utilizando-se a opção pelas deduções legais; e

c

ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido com relação ao PRONON e a um por cento do imposto sobre a renda devido com relação ao PRONAS/PCD; e

II

relativamente às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real:

a

deverão corresponder às doações e aos patrocínios efetuados dentro do período de apuração trimestral ou anual do imposto; e

b

ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao PRONON e a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao PRONAS/PCD, observado em ambas as hipóteses o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

§ 7º

Os benefícios de que trata este artigo não excluem outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor.

Art. 17

Na hipótese da doação em bens, o doador deverá considerar como valor dos bens doados:

I

para as pessoas físicas, o valor constante da última declaração do imposto sobre a renda; e

II

para as pessoas jurídicas, o valor contábil dos bens.

Parágrafo único

Em qualquer das hipóteses previstas no § 1º do art. 16, o valor da dedução não poderá ultrapassar o valor de mercado.

Art. 18

A instituição destinatária titular da ação ou serviço definido nos arts. 4º e 7º deve emitir recibo em favor do doador ou patrocinador, na forma e condições estabelecidas em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Art. 19

Para aplicação do disposto no art. 16, as ações e serviços definidos nos arts. 4º e 7º deverão ser previamente aprovados pelo Ministério da Saúde nos termos do art. 10.

Capítulo V

DA APLICAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 20

Os recursos objeto de doação ou patrocínio deverão ser depositados e movimentados em conta bancária específica em nome do destinatário.

Parágrafo único

Não serão considerados, para fins de comprovação do incentivo, os aportes em relação aos quais não se cumpra o disposto neste artigo.

Art. 21

Nenhuma aplicação dos recursos poderá ser efetuada mediante intermediação.

Parágrafo único

Não configura intermediação a contratação de serviços de:

I

elaboração de projetos de ações ou serviços para a obtenção de doação ou patrocínio; e

II

captação de recursos.

Art. 22

O valor dos recursos despendidos e o conteúdo das atividades desenvolvidas no âmbito dos projetos relativos ao PRONON e ao PRONAS/PCD deverão ser objeto de relatórios e encaminhados ao Ministério da Saúde para acompanhamento e fiscalização, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de fiscalização tributária.

Parágrafo único

Os relatórios deverão ser acompanhados de demonstrações contábeis e financeiras, submetidas a parecer conclusivo de auditoria independente, realizada por instituição credenciada perante o respectivo conselho regional de contabilidade.

Art. 23

O Ministério da Saúde enviará, nos termos de ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, informações a respeito dos projetos aprovados no âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD.

Capítulo VI

DAS INFRAÇÕES

Art. 24

Constitui infração ao disposto na Lei nº 12.715, de 2012, e neste Decreto o recebimento pelo patrocinador de vantagem financeira ou bem, em razão do patrocínio.

Art. 25

As infrações ao disposto na Lei nº 12.715, de 2012, e neste Decreto, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o doador ou patrocinador ao pagamento do valor atualizado do imposto sobre a renda devido em relação a cada exercício financeiro e das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação vigente.

Parágrafo único

Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive no caso de desvio de finalidade, será aplicada ao doador e ao beneficiário multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida indevidamente.

Art. 26

Em caso de má execução ou inexecução parcial ou total do projeto desenvolvido no âmbito do PRONON ou do PRONAS/PCD, além do disposto nos arts. 12 e 25, a entidade donatária ou patrocinada ficará sujeita às demais responsabilizações cabíveis.

Art. 27

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEF Nelson Henrique Barbosa Filho Alexandre Rocha Santos Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.4.2013