Artigo 6º, Inciso III do Decreto nº 7.958 de 13 de Março de 2013
Estabelece diretrizes para o atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e da rede de atendimento do Sistema Único de Saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ao Ministério da Saúde compete:
I
apoiar a estruturação e as ações para o atendimento humanizado às vítimas de violência sexual no âmbito da rede do SUS;
II
capacitar os profissionais e gestores de saúde do SUS para atendimento humanizado; e
III
realizar ações de educação permanente em saúde dirigidas a profissionais, gestores de saúde e população em geral sobre prevenção da violência sexual, organização e humanização do atendimento às vítimas de violência sexual.