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Artigo 6º, Inciso II do Decreto nº 7.958 de 13 de Março de 2013

Estabelece diretrizes para o atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e da rede de atendimento do Sistema Único de Saúde.


Art. 6º

Ao Ministério da Saúde compete:

I

apoiar a estruturação e as ações para o atendimento humanizado às vítimas de violência sexual no âmbito da rede do SUS;

II

capacitar os profissionais e gestores de saúde do SUS para atendimento humanizado; e

III

realizar ações de educação permanente em saúde dirigidas a profissionais, gestores de saúde e população em geral sobre prevenção da violência sexual, organização e humanização do atendimento às vítimas de violência sexual.