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Decreto nº 794 de 5 de Abril de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece limite de dedução do Imposto de Renda das pessoas jurídicas, correspondentes às doações em favor dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com a redação dada pelo art. 10 da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, e no art. 38 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

O limite máximo de dedução do Imposto de Renda devido na apuração mensal das pessoas jurídicas, correspondente ao total das doações efetuadas no mês, é fixado em um por cento.

Art. 2º

Excepcionalmente, no ano-calendário de 1992 e, na hipótese de a pessoa jurídica usufruir da prerrogativa conferida pela Portaria MEFP nº 441, de 27 de maio de 1992, o limite máximo de que trata o artigo anterior será de um por cento do Imposto de Renda devido, apurado no balanço ou balancete semestral.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Eliseu Resende

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.1993