Artigo 3º do Decreto nº 794 de 5 de Abril de 1993
Estabelece limite de dedução do Imposto de Renda das pessoas jurídicas, correspondentes às doações em favor dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.