Artigo 2º do Decreto nº 794 de 5 de Abril de 1993
Estabelece limite de dedução do Imposto de Renda das pessoas jurídicas, correspondentes às doações em favor dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Excepcionalmente, no ano-calendário de 1992 e, na hipótese de a pessoa jurídica usufruir da prerrogativa conferida pela Portaria MEFP nº 441, de 27 de maio de 1992, o limite máximo de que trata o artigo anterior será de um por cento do Imposto de Renda devido, apurado no balanço ou balancete semestral.