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Decreto nº 79.300 de 24 de Fevereiro de 1977

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede a Minérios Azambuja Ltda. o direito de lavrar feldspato no Município de Pedras Grandes, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e nos termos do art. 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de fevereiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.


Art. 1º

. Fica outorgada a Minérios Azambuja Ltda. concessão para lavrar feldspato em terrenos de propriedade de Anselmo Felipe, José Pignatel e Adôncio Marcon, no lugar denominado Azambuja, Distrito de Azambuja, Município de Pedras Grandes, Estado de Santa Catarina, numa área de vinte e seis hectares e cinqüenta ares (26,50ha), delimitada por um polígono irregular, que tem uma vértice a quinhentos e cinqüenta metros (550m), no rumo verdadeiro de vinte e seis graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (26º45'SW), do centro da ponte sobre o Rio Pedras Grandes, na estrada Azambuja-Canela Grande, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos metros (500m), oeste (W); oitocentos metros (800m), sul (S); duzentos metros (200m), leste (E); duzentos e cinqüenta metros (250m), norte (N); cem metros (100m), leste (E); duzentos metros (200m), norte (N); cem metros (100m), leste (E); duzentos metros (200m), norte (N); cem metros (100m), leste (E); cento e cinqüenta metros (150m), norte (N).

Parágrafo único

A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a

a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 9 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b

a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c

se a concessionária não cumprir qualquer das atribuições que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d

a concessão de lavra terá por título este Decreto que será transcrito no Livro C - Registros dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional de Mineração do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º

. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º

. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 804.446-71).


ERNESTO GEISEL Shigeaki Ueki

Este texto não substitui o publicado no DOU,. de 25.2.1977