Decreto nº 7.899 de 4 de Fevereiro de 2013
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 4 de fevereiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
Art. 1º
Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º
Ficam remanejados na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I
do CNPq para a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, cinco DAS 102.3; e
II
da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq:
a
um DAS 101.4;
b
oito DAS 101.3; e
c
um DAS 102.2.
Art. 3º
Os apostilamentos decorrentes das alterações processadas deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único
O Presidente do CNPq fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias após os apostilamentos, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão a que se refere o Anexo I, que indicará, inclusive, o número de cargos vagos, suas denominações e níveis.
Art. 4º
O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes do Estatuto do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, suas competências e atribuições de seus dirigentes.
Art. 5º
Os ocupantes dos cargos que deixem de existir por força deste Decreto consideram-se automaticamente exonerados.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor vinte e oito dias após a data de sua publicação.
Art. 7º
Fica revogado o Decreto nº 4.728, de 9 de junho de 2003.
DILMA ROUSSEFF Miriam Belchior Marco Antonio Raupp
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.2.2013 e republicado em 15.3.2013
Anexo
ANEXO I
ESTATUTO DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, vinculado ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, criado pela Lei no 1.310, de 15 de janeiro de 1951, e transformado em fundação pública pela Lei nº 6.129, de 6 de novembro de 1974, com sede e foro no Distrito Federal, personalidade jurídica de direito privado e prazo de duração indeterminado, será regido por este Estatuto e pelas disposições que lhe forem aplicáveis.
Art. 2 º O CNPq tem por finalidade promover e fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico do País e contribuir na formulação das políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.
Art. 3º Compete ao CNPq, como órgão de fomento à pesquisa, participar com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação na formulação, execução, acompanhamento, avaliação e difusão da Política Nacional de Ciência e Tecnologia e, especialmente:
I - promover e fomentar o desenvolvimento e a manutenção da pesquisa científica e tecnológica e a formação de recursos humanos qualificados para a pesquisa, em todas as áreas do conhecimento;
II - promover e fomentar a pesquisa científica e tecnológica e capacitação de recursos humanos voltadas às questões de relevância econômica e social relacionadas às necessidades específicas de setores de importância nacional ou regional;
III - promover e fomentar a inovação tecnológica;
IV - promover, implantar e manter mecanismos de coleta, análise, armazenamento, difusão e intercâmbio de dados e informações sobre o desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação;
V - propor e aplicar normas e instrumentos de apoio e incentivo a atividades de pesquisa e desenvolvimento, de difusão e absorção de conhecimentos científicos e tecnológicos;
VI - promover a realização de acordos, protocolos, convênios, programas e projetos de intercâmbio e transferência de tecnologia entre entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;
VII - apoiar e promover reuniões de natureza científica e tecnológica ou delas participar;
VIII - promover e realizar estudos sobre o desenvolvimento científico e tecnológico;
IX - prestar serviços e assistência técnica em sua área de competência;
X - prestar assistência na compra e importação de equipamentos e insumos para uso em atividades de pesquisa científica e tecnológica, em consonância com a legislação em vigor; e
XI - credenciar instituições para, nos termos da legislação pertinente, importar bens com benefícios fiscais destinados a atividades diretamente relacionadas com pesquisa científica e tecnológica.
CAPÍTULO II
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 4 º O CNPq é administrado por um Presidente e quatro Diretores, todos nomeados pelo Presidente da República.
§ 1º O Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União.
§ 2º A nomeação do Auditor-Chefe será submetida pelo Presidente do CNPq à aprovação da Controladoria-Geral da União.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5 º O CNPq tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos colegiados:
a) Conselho Deliberativo; e
b) Diretoria-Executiva;
II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna; e
c) Diretoria de Gestão e Tecnologia da Informação; e
IV - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Engenharias, Ciências Exatas, Humanas e Sociais;
b) Diretoria de Ciências Agrárias, Biológicas e da Saúde; e
c) Diretoria de Cooperação Institucional.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS E DA COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Seção I
Dos Órgãos Colegiados
Art. 6 º Ao Conselho Deliberativo compete:
I - formular propostas e opinar sobre questões relevantes para o desenvolvimento científico e tecnológico do País;
II - aprovar a proposta da Diretoria-Executiva no tocante a prioridades e orientação geral das atividades do CNPq, sua implementação e divulgação;
III - aprovar critérios, prioridades e procedimentos para a concessão de auxílios à pesquisa, bolsas e outras modalidades de apoio ao desenvolvimento da ciência e tecnologia no País;
IV - apreciar a proposta da Diretoria-Executiva do CNPq sobre os valores das bolsas de pesquisa e de formação;
V - apreciar a proposta orçamentária do CNPq, as solicitações de créditos suplementares e de outros recursos;
VI - opinar sobre a participação do CNPq em organismos de natureza científica e tecnológica, nacionais e internacionais, e propor essa participação;
VII - aprovar o relatório anual de atividades do CNPq e a execução orçamentária;
VIII - apreciar propostas de alterações do Estatuto e do regimento interno do CNPq, ouvida a Diretoria-Executiva, que se manifestará por meio de parecer conclusivo;
IX - deliberar sobre propostas de estrutura básica do CNPq e suas alterações;
X - aprovar as normas de funcionamento dos colegiados do CNPq e suas alterações;
XI - estabelecer a estruturação, constituição e composição dos comitês de assessoramento, indicando periodicamente seus novos membros;
XII - criar, regulamentar ou extinguir prêmios de incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico;
XIII - indicar os integrantes das comissões de que o CNPq deva participar para atribuições de prêmios, nacionais e internacionais; e
XIV - apreciar os demais assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria-Executiva ou por qualquer dos Conselheiros.
§ 1º Para apreciar matérias específicas, o Conselho Deliberativo poderá constituir grupos de trabalho transitórios e convidar especialistas.
§ 2º A indicação dos membros dos comitês de assessoramento a que se refere o inciso XI do caput será feita a partir de nomes sugeridos pela comunidade científica e tecnológica nacional, segundo critérios e procedimentos a serem fixados no regimento interno do CNPq.
§ 3º As matérias tratadas nos incisos IV, V, VII, VIII e IX do caput, após a apreciação do Conselho Deliberativo, serão encaminhadas à decisão do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 7 º Compete à Diretoria-Executiva:
I - conceber, propor e implementar programas de desenvolvimento científico e tecnológico de relevância econômica, social e estratégica para o País, em consonância com as políticas de ciência e tecnologia;
II - coordenar e supervisionar os programas de desenvolvimento científico e tecnológico e de formação de recursos humanos respectivos, e editar os atos implementadores;
III - coordenar as atividades interdisciplinares do CNPq;
IV - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades;
V - submeter ao Conselho Deliberativo do CNPq, em consonância com as políticas de ciência e tecnologia:
a) a orientação geral das atividades do CNPq;
b) as propostas orçamentárias do CNPq, as solicitações de créditos suplementares e de outros recursos;
c) as propostas de alteração do Estatuto, do regimento interno do CNPq, e de sua estrutura básica;
d) os valores das bolsas de pesquisa e de formação; e
e) o relatório anual das atividades do CNPq e a execução orçamentária;
VI - aprovar os atos relativos ao funcionamento do CNPq;
VII - regulamentar e autorizar operações financeiras e a movimentação de recursos, nos termos da legislação em vigor e em conformidade com o regimento interno do CNPq;
VIII - estabelecer e executar a política de pessoal do CNPq, em consonância com a legislação em vigor; e
IX - autorizar a contratação de consultores ou organizar comissões técnicas para a realização de estudos e elaboração de pareceres, de acordo com necessidades específicas, em consonância com a legislação em vigor.
Seção II
Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
Art. 8 º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Presidente do CNPq em sua representação social e política;
II - incumbir-se do preparo e despacho de seu expediente pessoal, e das atividades de planejamento estratégico, comunicação social, assessoria parlamentar e ouvidoria; e
III - providenciar a publicação e a divulgação de matérias de interesse do CNPq.
Seção III
Dos Órgãos Seccionais
Art. 9 º À Procuradoria Federal junto ao CNPQ, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o CNPq, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial do CNPq, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do CNPq, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do CNPq, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanadas pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros.
Art. 10 À Auditoria Interna compete acompanhar, orientar tecnicamente, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de recursos humanos, e acompanhar os trabalhos dos órgãos de controle interno e externo do CNPq.
Art. 11 À Diretoria de Gestão e Tecnologia da Informação compete coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas Federais de Organização e Inovação Institucional, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Pessoal Civil da Administração Federal, de Planejamento e Orçamento, de Contabilidade, de Administração Financeira e de Serviços Gerais.
Seção IV
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 12 À Diretoria de Engenharias, Ciências Exatas, Humanas e Sociais compete coordenar as atividades de desenvolvimento científico e tecnológico relacionadas a Engenharia, Capacitação Tecnológica e Inovação, Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, Ciências Exatas e da Sociedade da Informação, e fomentar a capacitação de recursos humanos e a implementação permanente de pesquisa científica e tecnológica, mediante ações, mecanismos e instrumentos de fomento.
Art. 13 À Diretoria de Ciências Agrárias, Biológicas e da Saúde compete coordenar as atividades de desenvolvimento científico e tecnológico, relacionadas a Saúde, Agropecuária, Biotecnologia e Ciências da Terra e do Meio Ambiente, e fomentar a capacitação de recursos humanos e a implementação permanente de pesquisa científica e tecnológica, mediante ações, mecanismos e instrumentos de fomento.
Art. 14 À Diretoria de Cooperação Institucional compete:
I - promover e participar das negociações de acordos e convênios federais, estaduais, distritais ou municipais de cooperação nacional de caráter técnico-científico; e
II - promover e participar das negociações de acordos e convênios internacionais de cooperação técnico-científica e intercâmbio, no âmbito das ações e dos programas de fomento do CNPq, em articulação com os Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação, das Relações Exteriores e outros órgãos governamentais.
Seção V
Da Composição dos Órgãos Colegiados
Art. 15 O Conselho Deliberativo terá a seguinte composição:
I - membros natos:
a) o Presidente do CNPq;
b) o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
c) o Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
d) o Presidente da Coordenação e Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes; e
e) o Presidente do Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa - Confap; e
II - membros designados:
a) seis cientistas de reconhecida competência em suas áreas de atuação;
b) três pesquisadores da comunidade tecnológica nacional, de reconhecida competência em suas áreas de atuação;
c) três empresários brasileiros com atuação marcante para o desenvolvimento tecnológico nacional; e
d) um servidor do CNPq, técnico de nível superior em efetivo exercício do cargo no CNPq.
§ 1º Os membros de que trata o inciso II do caput terão mandatos não coincidentes e serão designados por ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, a partir de lista tríplice encaminhada pelo Presidente do Conselho Deliberativo.
§ 2º As normas de funcionamento do Conselho Deliberativo, os critérios de escolha de seus membros e a duração dos mandatos serão definidos no regimento interno do CNPq.
Art. 16 A Diretoria-Executiva é composta pelo Presidente e pelos Diretores do CNPq.
§ 1º As normas de funcionamento da Diretoria-Executiva serão definidas no regimento interno do CNPq.
§ 2º A Diretoria-Executiva deliberará com o quórum mínimo de quatro membros, e por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, além do voto comum.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente
Art. 17 Ao Presidente do CNPq compete:
I - representar o CNPq, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatário para esse fim;
II - executar e mandar executar o programa de ação do CNPq e as demais decisões da Diretoria-Executiva e do Conselho Deliberativo;
III - convocar e presidir as sessões do Conselho Deliberativo, com direito ao voto de qualidade, além do voto comum;
IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria-Executiva do CNPq;
V - editar atos relativos ao funcionamento do CNPq, conforme as decisões do Conselho Deliberativo e da Diretoria-Executiva;
VI - designar os dirigentes das unidades técnicas e administrativas;
VII - atender às necessidades urgentes da gestão do órgão, ad referendum do Conselho Deliberativo e da Diretoria-Executiva; e
VIII - designar um dos Diretores para substituí-lo em suas faltas e impedimentos.
Parágrafo único. O Presidente do CNPq, mediante ato específico, poderá delegar suas atribuições ou o desempenho de funções especiais aos Diretores, individual ou coletivamente.
Seção II
Dos demais Dirigentes
Art. 18 Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe e aos demais dirigentes compete planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO
Art. 19 Constituem patrimônio do CNPq:
I - bens imóveis, móveis e direitos transferidos na forma do inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 6.129, de 1974 ;
II - dotações consignadas no orçamento da União;
III - receitas operacionais líquidas;
IV - receitas patrimoniais líquidas;
V - doações; e
VI - recursos de outras origens.
§ 1º Os bens imóveis do CNPq serão utilizados, exclusivamente, na consecução das suas finalidades, admitindo-se sua alienação ou locação, observada a legislação pertinente, desde que os resultados sejam integralmente aplicados para atingir seus objetivos.
§ 2º Os bens móveis desnecessários, inservíveis ou em desuso poderão ser alienados, constituindo o produto da alienação em sua receita eventual.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
Art. 20 O exercício financeiro do CNPq coincidirá com o ano civil.
Art. 21 O CNPq enviará as contas gerais relativas ao exercício anterior, acompanhadas do relatório de atividades, para aprovação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, observados os prazos previstos na legislação.
Art. 22 A proposta orçamentária do CNPq será submetida anualmente à apreciação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Parágrafo único. A proposta orçamentária, devidamente justificada, especificará os recursos necessários para o exercício de atividades internas e para elaboração e desenvolvimento de planos, programas e projetos setoriais de interesse do País, na área de ciência, tecnologia e inovação.
Art. 23 O CNPq poderá realizar operações de crédito com entidades nacionais e internacionais, observadas as normas existentes sobre a matéria, e condicionadas à apreciação do Conselho Deliberativo e à prévia aprovação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24 O CNPq poderá contratar os serviços de que necessitar para o desempenho de suas funções com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais.
Parágrafo único. Os contratos com entidades estrangeiras ou internacionais dependem de prévia aprovação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 25 O CNPq, para o desempenho de sua função de promoção e apoio ao desenvolvimento, manutenção da pesquisa científica e tecnológica e formação de recursos humanos qualificados, utilizará como subsídios para a tomada de decisões pareceres de comitês de assessoramento, de consultores ad hoc e de técnicos especializados, que atuarão separada ou coordenadamente, conforme estruturação e modo de funcionamento a serem definidos pelo Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 O Presidente do CNPq submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação proposta de regimento interno aprovada pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. Até aprovação do novo regimento interno, o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação expedirá, se for o caso, instruções provisórias sobre a matéria.
Art. 27 Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, ouvido o Conselho Deliberativo do CNPq, que se manifestará por meio de parecer conclusivo.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO.
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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QTDE. | VALOR TOTAL | QTDE. | VALOR TOTAL | ||
DAS 101.4 | 3,43 |
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DAS 101.3 | 1,97 |
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DAS 102.3 | 1,97 |
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DAS 102.2 | 1,27 |
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TOTAL |
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SALDO DO REMANEJAMENTO (b-a) |
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