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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 7.880 de 28 de dezembro de 2012

Autoriza o aumento de capital na Caixa Econômica Federal - CEF.

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Art. 2º

A efetivação da capitalização fica condicionada à:

I

elaboração de parecer prévio da Secretaria do Tesouro Nacional, no sentido de atestar a existência e suficiência das ações e assegurar que transferência das participações não representará perda do controle acionário; e

II

deliberação favorável do Conselho de Administração e pronunciamento do Conselho Fiscal da CEF.

Art. 2º, I do Decreto 7.880 /2012