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Decreto nº 7.879 de 27 de dezembro de 2012

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caput do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191º


Art. 1º

Fica alterada a redação das Notas Complementares aos Capítulos 39, 44, 73, 84, 87 e 94 da Tabela de Incidência do IPI - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 , nos termos do Anexo I.

Art. 2º

Ficam criados na Tipi os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação relacionados no Anexo II, efetuados sob a forma de destaque "Ex".

Art. 3º

Ficam fixadas nos percentuais indicados no Anexo III as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos da Tipi nele relacionados.

Parágrafo único

O disposto no caput não se aplica aos produtos classificados em destaques "Ex" eventualmente existentes nos referidos códigos.

Art. 4º

Ficam revogadas as Notas Complementares NC (25-1), NC (27-1), NC (32-1), NC (32-2), NC (38-2), NC (38-3), NC (39-3), NC (44-2), NC (68-2), NC (69-1), NC (73-2), NC (74-1), NC (83-1), NC (83-2), NC (84-3), NC (84-4), NC (85-4), NC (85-5), NC (85-6), NC (89-2) e NC (90-5) da TIPI.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.


da Independência e 124º da República. DILMA ROUSSEFF Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2012 e retificado em 31.1.2013

Anexo

Texto

ANEXO NOTA COMPLEMENTAR NC (39-4) DA TIPI Até 31 de janeiro de 2013 NC (39-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados: CÓDIGO TIPI ALÍQUOTA (%) 3920.49.00 Ex 01 0 3920.62.99 Ex 01 0 3921.90.11 0 De 1º de fevereiro a 30 de junho de 2013 NC (39-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados: CÓDIGO TIPI ALÍQUOTA (%) 3920.49.00 Ex 01 2,5 3920.62.99 Ex 01 2,5 3921.90.11 2,5 NOTA COMPLEMENTAR NC (44-1) DA TIPI Até 31 de janeiro de 2013 NC (44-1) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados: CÓDIGO TIPI ALÌQUOTA (%) 4410.11.10 0 4410.11.29 0 4410.11.90 0 4410.12 0 4410.19 0 4411.12 0 4411.13.10 0 4411.13.99 0 4411.14 0 4411.9 0 De 1º de fevereiro a 30 de junho de 2013 NC (44-1) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados: CÓDIGO TIPI ALÌQUOTA (%) 4410.11.10 2,5 4410.11.29 2,5 4410.11.90 2,5 4410.12 2,5 4410.19 2,5 4411.12 2,5 4411.13.10 2,5 4411.13.99 2,5 4411.14 2,5 4411.9 2,5 NOTA COMPLEMENTAR NC (73-3) DA TIPI (Vide retificação) Até 31 de janeiro de 2013 NC (73-3) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados: CÓDIGO TIPI ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA ALÍQUOTA (%) 7321.11.00 Ex 01 A 0 7321.12.00 Ex 01 A 0 7321.19.00 Ex 01 A 0 De 1º de fevereiro a 30 de junho de 2012 NC (73-3) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados: CÓDIGO TIPI ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA ALÍQUOTA (%) 7321.11.00 Ex 01 A 2 7321.12.00 Ex 01 A 2 7321.19.00 Ex 01 A 2 NOTA COMPLEMENTAR NC (84-5) DA TIPI Até 31 de janeiro de 2013 NC (84-5) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados: CÓDIGO TIPI ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA ALÍQUOTA (%) 8418.10.00 A 5 8418.2 A 5 8418.30.00 Ex 01 A 5 8418.40.00 Ex 01 A 5 8450.11.00 Ex 01 A 10 8450.12.00 Ex 01 A 10 8450.19.00 Ex 01 A 0 8450.20.90 A 10 8451.21.00 Ex 01 A 10 De 1º de fevereiro a 30 de junho de 2013 NC (84-5) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados: CÓDIGO TIPI ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA ALÍQUOTA (%) 8418.10.00 A 7,5 8418.2 A 7,5 8418.30.00 Ex 01 A 7,5 8418.40.00 Ex 01 A 7,5 8450.11.00 Ex 01 A 10 8450.12.00 Ex 01 A 10 8450.19.00 Ex 01 A 2 8450.20.90 A 10 8451.21.00 Ex 01 A 10 A partir de 1º de julho de 2013 NC (84-5) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados: CÓDIGO TIPI ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA ALÍQUOTA (%) 8418.10.00 A 10 8418.2 A 10 8418.30.00 Ex 01 A 10 8418.40.00 Ex 01 A 10 8450.11.00 Ex 01 A 10 8450.12.00 Ex 01 A 10 8450.19.00 Ex 01 A 5 8450.20.90 A 10 8451.21.00 Ex 01 A 10 NOTA COMPLEMENTAR NC (87-2) DA TIPI NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³. O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil certificando que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas. ALÍQUOTA % De 1º /01/2013 até 31/03/2013 De 1º /04/2013 até 30/06/2013 De 1º /07/2013 até 31/12/2017 A partir de 1º /01/2018 34 36 38 8 NOTA COMPLEMENTAR NC (87-4) DA TIPI NC (87-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool ( flexibe fuel engine ), classificados nos códigos a seguir especificados: CÓDIGO DA TIPI ALÍQUOTA % De 1º /01/2013 até 31/03/2013 De 1º /04/2013 até 30/06/2013 De 1º /07/2013 até 31/12/2017 A partir de 1º /01/2018 8703.21 32 33,5 37 7 8703.22 37 39 41 11 8703.23.10 48 48 48 18 8703.23.10 Ex 01 37 39 41 11 8703.23.90 48 48 48 18 8703.23.90 Ex 01 37 39 41 11 8703.24 48 48 48 18 NOTA COMPLEMENTAR NC (87-5) DA TIPI NC (87-5) Ficam reduzidas aos percentuais indicados as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º , ângulo de saída mínimo de 24º , ângulo de rampa mínimo de 28º , de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg, peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10: ALÍQUOTA % De 1º /01/2013 até 31/03/2013 De 1º /04/2013 até 30/06/2013 De 1º /07/2013 até 31/12/2017 A partir de 1º /01/2018 39 42 45 15 NOTA COMPLEMENTAR NC (87-7) DA TIPI NC (87-7) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, exceto quanto aos produtos classificados em destaques "Ex" eventualmente existentes nos referidos códigos: CÓDIGO DA TIPI De 1º /01/2013 até 3103/2013 De 1º /04/2013 até 30/06/2013 De 1º /07/2013 até 31/12/2017 8701.20.00 30 30 30 8702.10.00 55 55 55 8702.10.00 Ex 01 40 40 40 8702.90.90 55 55 55 8702.90.90 Ex 01 40 40 40 8703.21.00 32 33,5 37 8703.22.10 38 40 43 8703.22.90 38 40 43 8703.23.10 55 55 55 8703.23.10 Ex 01 38 40 43 8703.23.90 55 55 55 8703.23.90 Ex 01 38 40 43 8703.24.10 55 55 55 8703.24.90 55 55 55 8703.31.10 55 55 55 8703.31.90 55 55 55 8703.32.10 55 55 55 8703.32.90 55 55 55 8703.33.10 55 55 55 8703.33.90 55 55 55 8704.21.10 30 30 30 8704.21.10 Ex 01 32 33 38 8704.21.20 30 30 30 8704.21.20 Ex 01 32 33 34 8704.21.30 30 30 30 8704.21.30 Ex 01 32 33 34 8704.21.90 30 30 30 8704.21.90 Ex 01 32 33 38 8704.21.90 Ex 02 40 40 40 8704.22.10 30 30 30 8704.22.20 30 30 30 8704.22.30 30 30 30 8704.22.90 30 30 30 8704.23.10 30 30 30 8704.23.20 30 30 30 8704.23.30 30 30 30 8704.23.90 30 30 30 8704.31.10 32 33 40 8704.31.10 Ex 01 30 30 30 8704.31.20 32 33 34 8704.31.20 Ex 01 30 30 30 8704.31.30 32 33 34 8704.31.30 Ex 01 30 30 30 8704.31.90 32 33 38 8704.31.90 Ex 01 30 30 30 8704.32.10 30 30 30 8704.32.20 30 30 30 8704.32.30 30 30 30 8704.32.90 30 30 30 8704.90.00 30 30 30 8706.00.10 (exceto dos veículos do código 8702.90.10) 55 55 55 8706.00.10 Ex 01 30 30 30 8706.00.90 40 40 40 8706.00.90 Ex 01 30 30 30 8716.3 0 0 0 NOTA COMPLEMENTAR NC (94-1) DA TIPI Até 31 de janeiro de 2013 NC (94-1) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes produtos classificados nos códigos a seguir especificados: CÓDIGO TIPI ALÌQUOTA (%) 9401.30 0 9401.40 0 9401.5 0 9401.6 0 9401.7 0 9401.80.00 0 9401.90 0 94.03 0 De 1º de fevereiro a 30 de junho de 2013 NC (94-1) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes produtos classificados nos códigos a seguir especificados: CÓDIGO TIPI ALÌQUOTA (%) 9401.30 2,5 9401.40 2,5 9401.5 2,5 9401.6 2,5 9401.7 2,5 9401.80.00 2,5 9401.90 2,5 94.03 2,5 NOTA COMPLEMENTAR NC (94-2) DA TIPI Até 31 de janeiro de 2013 NC (94-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes produtos classificados nos códigos a seguir especificados: CÓDIGO TIPI ALÌQUOTA (%) 9405.10.9 5 9405.40 5 De 1º de fevereiro a 30 de junho de 2013 NC (94-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes produtos classificados nos códigos a seguir especificados: CÓDIGO TIPI ALÌQUOTA (%) 9405.10.9 7,5 9405.40 7,5 ANEXO II CÓDIGO TIPI DESCRIÇÃO 6807.90.00 Ex 01 - Telhas onduladas 7308.90.90 Ex 01 - Telhas de aço 8481.90.10 Ex 01 - Dos dispositivos do item 8481.80.1 8536.50.90 Ex 03 - Do tipo utilizado em residências ANEXO III CÓDIGO TIPI ALÍQUOTA (%) Código TIPI ALÍQUOTA (%) 2523.2 0 8481.10.00 0 2713.20.00 0 8481.20.90 0 2715.00.00 0 8481.30.00 0 32.09 0 8481.40.00 0 3214.90.00 0 8481.80.1 0 3214.10 2 8481.80.2 0 3824.40.00 5 8481.80.93 0 3824.50.00 0 8481.80.94 0 3918.10.00 0 8481.80.95 0 39.22 0 8481.80.96 0 4410.11.21 0 8481.80.97 0 4411.13.91 0 8481.90.10 Ex 01 0 4418.7 0 8481.90.90 0 4814.20.00 10 8483.10.1 0 6807.90.00 Ex 01 0 8483.10.20 0 6809.11.00 0 8483.10.30 0 69.07 0 8483.10.40 0 69.08 0 8483.10.90 0 69.10 0 8483.40 0 7308.90.90 Ex 01 0 8483.60 0 7309.00.10 0 8483.90.00 0 7314.20.00 Ex 01 0 8516.10.00 Ex 01 0 7314.39.00 Ex 01 0 8536.20.00 10 7324.10.00 0 8536.50.90 Ex 03 5 7408.1 0 8701.20.00 0 8301.10.00 0 8704.21.10 0 8301.40.00 0 8704.21.20 0 8301.60.00 0 8704.21.20 Ex 01 4 8302.10.00 0 8704.21.30 0 8302.41.00 5 8704.21.30 Ex 01 4 8401.10.00 0 8704.21.90 0 8401.20.00 0 8704.22.10 0 8401.40.00 0 8704.22.20 0 8412.90 0 8704.22.30 0 8413.70.90 0 8704.22.90 0 8413.91.10 0 8704.23.10 0 8413.92.00 0 8704.23.20 0 8415.81.90 0 8704.23.30 0 8415.82.90 0 8704.23.90 0 8418.50 0 8704.31.10 Ex 01 0 8418.69.32 0 8704.31.20 4 8425.49.90 0 8704.31.20 Ex 01 0 8448.31.00 0 8704.31.30 4 8448.42.00 0 8704.31.30 Ex 01 0 8466.10.00 0 8704.31.90 Ex 01 0 8466.20 0 8704.32.10 0 8466.30.00 0 8704.32.20 0 8466.91.00 0 8704.32.30 0 8466.92.00 0 8704.32.90 0 8466.93.19 0 8704.90.00 0 8466.93.20 0 8716.3 0 8466.93.30 0 8905.20.00 0 8466.93.40 0 9012.10 0 8466.93.50 0 9022.2 0 8466.93.60 0 9022.30.00 0 8466.94 0 9032.81.00 0 8480.20.00 0

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