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Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto nº 78.450 de 22 de Setembro de 1976

Regulamenta o regime de entreposto aduaneiro na importação e na exportação e dá outras providências.

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Art. 4º

O regime de entreposto aduaneiro de uso público será concedido pelo Ministro da Fazenda, mediante permissão a título precário, após a realização de concorrência pública para seleção dos interessados.

§ 1º

O regime de que trata este artigo poderá ser concedido:

I

a empresa de armazéns gerais;

II

a empresas comerciais exportadoras a que se refere o Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.

III

a empresa nacionais prestadoras de serviços de transporte internacional de cargas.

§ 2º

O regime referido neste artigo poderá ser concedido, simultaneamente na importação e na exportação, observada a restrição contida no artigo 7º deste Decreto.

Art. 4º, §1º, III do Decreto 78.450 /1976