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Decreto nº 78.450 de 22 de Setembro de 1976

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o regime de entreposto aduaneiro na importação e na exportação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 9º a 22 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de setembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.


Capítulo I

Das Definições e do Processo de Concessão

Art. 1º

O regime de entreposto aduaneiro na importação é o que permite o depósito da mercadoria em local determinado, com suspensão do pagamento de tributos e sob controle fiscal.

Art. 2º

O regime de entreposto aduaneiro na exportação é o que permite o depósito da mercadoria em local determinado, sob controle fiscal, compreendendo o regime de entreposto aduaneiro de exportação e o regime de entreposto aduaneiro extraordinário de exportação.

§ 1º

O regime de entreposto aduaneiro de exportação é o que confere o direito de depósito da mercadoria com suspensão do pagamento de tributos, se devidos.

§ 2º

Considera-se regime de entreposto aduaneiro extraordinário de exportação, aquele que permite o depósito da mercadoria com direito à utilização dos benefícios fiscais instituídos em lei, para incentivo à exportação, antes de seu efetivo embarque para o exterior.

Art. 3º

O regime de entreposto aduaneiro, em relação aos seus usuários, poderá ser de uso público ou de uso privativo.

§ 1º

O regime de entreposto aduaneiro de uso público é o que se destina ao uso de terceiros, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 2º

O regime de entreposto aduaneiro privativo é o destinado ao uso exclusivo de seu beneficiário.

§ 3º

Quando o beneficiário do regime de entreposto aduaneiro de uso público for empresa comercial exportadora de que trata o Decreto-lei número 1.248, de 29 de novembro de 1972, esta poderá utilizar-se do regime para depósito das mercadorias que adquirir.

Art. 4º

O regime de entreposto aduaneiro de uso público será concedido pelo Ministro da Fazenda, mediante permissão a título precário, após a realização de concorrência pública para seleção dos interessados.

§ 1º

O regime de que trata este artigo poderá ser concedido:

I

a empresa de armazéns gerais;

II

a empresas comerciais exportadoras a que se refere o Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.

III

a empresa nacionais prestadoras de serviços de transporte internacional de cargas.

§ 2º

O regime referido neste artigo poderá ser concedido, simultaneamente na importação e na exportação, observada a restrição contida no artigo 7º deste Decreto.

Art. 5º

Caberá à Secretaria da Receita Federal, uma vez identificada a necessidade de entrepostos aduaneiros de público para uma determinada região geo-econômica, a realização da concorrência pública referida no artigo 4º deste Decreto, podendo fixar condições e requisitos para habilitação dos interessados ou apresentação das propostas, relativos a fatores tais como:

I

montante e composição do capital social;

II

idoneidade fiscal e financeira, capacidade econômica e técnica da empresa;

III

tipo de tamanho das unidades armazenadoras;

IV

estado de conservação e segurança dos imóveis;

V

instalações destinada às atividades de fiscalização e demais serviços administrativos necessários ao desembaraço aduaneiro.

Art. 6º

O regime de entreposto aduaneiro de uso privativo será concedido pelo Ministro da Fazenda mediante autorização a título precário.

§ 1º

O regime de que trata este artigo poderá ser concedido a empresas ou entidades públicas ou privadas.

§ 2º

A empresa ou entidade que desejar a concessão do regime a que se refere este artigo deverá apresentar, à Secretaria da Receita Federal, projeto contendo os elementos indicados em roteiro baixado pelo Ministro da Fazenda.

§ 3º

A Secretaria da Receita Federal emitirá parecer técnico sobre os projetos apresentados, submetendo-os à decisão do Ministro da Fazenda.

§ 4º

O regime de que trata o presente artigo somente será concedido na exportação.

§ 5º

Fica o Ministro da Fazenda autorizado a fixar condições e normas especiais para a concessão do regime mencionado neste artigo.

Art. 7º

O regime de entreposto aduaneiro extraordinário de exportação somente será concedido às empresas comerciais exportadoras constituídas na forma prevista pelo Decreto-lei número 1.248, de 29 de novembro de 1972.

Art. 8º

Ao participar da concorrência pública a que se refere o artigo 4º, ou ao solicitar a concessão do regime de entreposto aduaneiro e uso privativo, o interessado deverá fazer prova da propriedade do imóvel a ser utilizado como entreposto aduaneiro, ou da existência de contrato de sua locação ou arrendamento, ou, ainda, da celebração de convênio para sua utilização, conforme o caso, bem como de que as áreas a serem destinadas àquela finalidade estão perfeitamente caracterizadas e separadas das destinadas a outros fins.

Art. 9º

Compete ao Ministro da Fazenda fixar condições e prazo para funcionamento dos regimes concedidos.

§ 1º

A concessão poderá ser cancelada a qualquer tempo no caso de descumprimento das condições fixadas para funcionamento do entreposto aduaneiro ou se a empresa infringir disposições legais ou regulamentares pertinentes.

§ 2º

As condições de funcionamento do entreposto poderá ser modificadas a pedido da interessada, se razões de ordem econômica supervenientes assim o exigirem.

Art. 10º

Conforme seja estipulado no respectivo ato de concessão do regime, os entrepostos aduaneiros poderão receber em depósito:

I

exclusivamente mercadorias importadas;

II

exclusivamente mercadorias destinadas à exportação;

III

simultaneamente mercadorais importadas e mercadorias destinadas à exportação.

Art. 11

A Secretaria da Receita Federal poderá aplicar o regime de entreposto aduaneiro na importação, a título temporário, observadas as disposições deste Decreto, aos locais destinados a receber mercadorias para feiras, exposições e outras manifestações do mesmo gênero.

Parágrafo único

A aplicação do regime na forma prevista neste artigo dependerá de prévia solicitação do interessado, de acordo com normas a serem baixadas pela Secretaria da Receita Federal.

Capítulo II

Do Regime de Entreposto Aduaneiro na Importação

Art. 12

Para ser admitida a depósito em entreposto aduaneiro, é necessário que a mercadoria importada:

I

conste, com essa destinação, no manifesto ou documento de efeito equivalente do veículo que a transportar;

II

seja submetida a conferência aduaneira, efetuada com base em Declaração e Importação, para fixação de responsabilidade de depositário e depositante.

§ 1º

A Declaração de Importação relativa ao despacho de admissão da mercadoria será apresentada à repartição fiscal que jurisdicione o entreposto aduaneiro, no prazo que vier a ser estabelecido pela Secretaria da Receita Federal.

§ 2º

Para admissão da mercadoria importada no regime de entreposto aduaneiro, é necessário, ainda, que o importador tenha satisfeito às exigências de natureza cambial e de controle do comércio exterior fixadas pelo órgão competente.

Art. 13

A mercadoria importada poderá permanecer em depósito por prazo não superior a 1 (um) ano, contado da data de sua entrada no entreposto, prorrogável por até mais 2 (dois) anos, a critério do Ministro da Fazenda.

§ 1º

A mercadoria depositada no entreposto aduaneiro poderá ser no todo ou em parte, despachada para consumo ou reexportada, mediante o cumprimento das exigências legais e regulamentares.

§ 2º

Quando a mercadoria for despachada para consumo, considerar-se-á ocorrido o fato gerador na data do registro da Declaração de Importação, que deverá ser apresentada ao órgão local da Secretaria da Receita Federal, com jurisdição sobre o entreposto.

§ 3º

A reexportação da mercadoria que estiver depositada sob o regime de entreposto aduaneiro na importação dependerá de autorização prévia da Carteira do Brasil S.A. - CACEX.

§ 4º

Esgotada o prazo de depósito a mercadoria será reexportada ou despachada para consumo, dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de ser considerada abandonada para os efeitos do disposto no artigo 23 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.

§ 5º

Considera-se reexportação, para os efeitos deste artigo, a saída do País de mercadoria importada que não tenha sido desembaraçada para o consumo.

Art. 14

A Secretaria da Receita Federal fixará as condições em que a mercadoria depositada em entreposto aduaneiro poderá ser transferida para outro regime aduaneiro especial, e vice-versa.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se também à transferência de mercadoria, de um para outro entreposto aduaneiro.

Capítulo III

Do Regime de Entreposto Aduaneiro na Exportação

Seção I

Disposições Gerais

Art. 15

O depósito de mercadorias destinadas à exportação pode ser efetuado em regime de entreposto aduaneiro de exportação ou em regime de entreposto aduaneiro extraordinário de exportação.

Art. 16

Para ser admitida em entreposto aduaneiro, sob qualquer um dos regimes previstos no artigo 15, é necessário que a mercadoria esteja acompanhada de documento fiscal próprio e que tenham sido observadas todas as demais obrigações acessórias estipuladas pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 17

A mercadoria admitida poderá permanecer em depósito por prazo não superior a 1 (um) ano a contar da data de sua entrada no entreposto aduaneiro.

§ 1º

Em casos especiais, a critério do Ministério da Fazenda, o prazo de permanência poderá ser prorrogado por até mais 2 (dois) anos.

§ 2º

Esgotado o prazo de depósito a mercadoria será exportada, destruída, revendida, devolvida ou reinternada no mercado interno, dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de ser considerada abandonada.

§ 3º

A destruição, revenda, devolução ou reinternação da mercadoria sujeitará seu proprietário ao disposto no § 4º do artigo 19 ou no parágrafo único do artigo 20, conforme se trate, respectivamente, de mercadoria depositada em regime de entreposto aduaneiro de exportação ou em regime de entreposto aduaneiro extraordinário de exportação.

Art. 18

A Secretaria da Receita Federal fixará as condições em que a mercadoria depositada sob o regime de entreposto aduaneiro de exportação poderá ser transferida para o regime de entreposto aduaneiro extraordinário de exportação.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se também à transferência de mercadoria de um para outro entreposto aduaneiro.

Seção II

Regime de Entreposto Aduaneiro de Exportação

Art. 19

As mercadorias destinadas à exportação pelo produtor, por empresa ou agente de exportação, consórcio, cooperativa ou entidade semelhante, poderão ser depositadas em regime de entreposto aduaneiro de exportação, com suspensão de tributos, se devidos, sob responsabilidade do exportador.

§ 1º

O efetivo embarque da mercadoria, na forma do procedimento usual, gera direito à utilização dos benefícios fiscais previstos em lei para incentivo à exportação, bem como obriga ao recolhimento dos tributos devidos, nos prazos e condições estabelecidos em normas legais e regulamentares.

§ 2º

A cota de contribuição, de natureza cambial e o imposto de exportação, quando exigíveis, serão recolhidos obedecendo à sistemática urgente.

§ 3º

Quando se tratar de mercadorias sujeitas, na exportação, ao pagamento de tributos internos, fica o Ministro da Fazenda autorizado a baixar normas ou realizar convênios permitindo seu depósito com suspensão de tributos ou exigindo o respectivo recolhimento.

§ 4º

A devolução de mercadoria depositada em regime de entreposto aduaneiro de exportação, ao mercado interno, gera para o seu proprietário, na data da saída do entreposto, a obrigação de recolher integralmente os tributos devidos que foram suspensos ou de recolher a diferença, nos termos, prazos e condições estabelecidos pelo Ministro da Fazenda.

Seção III

Regime de Entreposto Aduaneiro Extraordinário de Exportação

Art. 20

O regime de entreposto aduaneiro extraordinário de exportação será concedido exclusivamente para depósito de mercadorias adquiridas por empresa comercial exportadora, na forma prevista pelo artigo 1º do Decreto-lei número 1.248, de 28 de novembro de 1972.

Parágrafo único

A mercadoria depositada sob o regime deste artigo poderá ser exportada, no todo ou em parte, destruída, revendida, devolvida ou reinternada no mercado interno, sujeito, porém, ao disposto nos artigos 5º, 6º e 8º do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, conforme o caso.

Capítulo IV

Disposições Gerais

Art. 21

A autoridade fiscal poderá exigir, a qualquer tempo, a apresentação da mercadoria depositada em entreposto aduaneiro, assim como proceder aos inventários que entender necessários.

Parágrafo único

Ocorrendo falta de mercadoria o depositário responde:

a

pelo pagamento dos tributos devidos, gravames cambiais e penalidades cabíveis, vigorantes na data da apuração do fato, quando se tratar do regime de entreposto aduaneiro na importação;

b

pelo recolhimento dos tributos suspensos, acrescidos de juros de mora e correção monetária, bem como das penalidades cabíveis, tratando-se do regime de entreposto aduaneiro de exportação;

c

pelo recolhimento dos tributos dispensados e benefícios fiscais de qualquer natureza acaso auferidos, acrescidos de juros de mora e correção monetária, bem como das penalidades cabíveis, no caso do regime de entreposto aduaneiro extraordinário de exportação.

Art. 22

A Secretaria da Receita Federal baixará normas sobre:

I

os controles fiscais para o transporte da mercadoria destinada a entreposto aduaneiro;

II

as formalidades a serem observadas para entrada, depósito e saída de mercadoria no entreposto aduaneiro;

III

os requisitos essenciais relativos às instalações e demais condições para pleno exercício da fiscalização.

Art. 23

Caberá ao Ministro da Fazenda dispor sobre o conteúdo das alíneas "a", "b" e "f" do artigo 19 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, em cada caso, ou por normas gerais que vier a baixar.

Art. 24

As condições de natureza cambial ou de controle do comércio exterior relacionadas com o regime de entreposto aduaneiro serão fixados pelo órgão competente.

Art. 25

As penalidades previstas no Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, são aplicáveis, no que couber, aos beneficiários, permissionários ou usuários do regime de entreposto aduaneiro.

Capítulo V

Disposições Finais e Transitórias

Art. 26

A Secretaria da Receita Federal, a fim de possibilitar a simplificação e a descentralização do processamento do despacho aduaneiro, conforme previsto nos artigos 46 e 49 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, poderá permitir, nos termos e condições que estabelecer, a realização da conferência e do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas em terminais rodoviários e ferroviários, ou em outros locais que admitir.

§ 1º

A Secretaria da Receita Federal estabelecerá os prazos de permanência das mercadorias importadas nos locais alfandegados mencionados no "caput" deste artigo, podendo fixar prazos específicos quando se tratar de peças de reposição destinadas a aeronaves, navios ou a outros bens relacionados pelo Ministro da Fazenda.

§ 2º

os locais alfandegados de que trata este artigo poderá ser admitida, ainda, a realização da conferência de mercadorias destinadas à exportação.

Art. 27

O beneficiário de regime de entreposto aduaneiro de uso público, concedido anteriormente a vigência do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, deverá solicitar à Secretaria da Receita Federal a adaptação do regime concedido às normas do presente Decreto, ao prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Parágrafo único

A Secretaria da Receita Federal fixará, em cada caso, o prazo para o cumprimento das adaptações que determinar.

Art. 28

Ficarão cancelados, a partir de 1º de abril de 1977, os regimes de entreposto aduaneiro na importação, concedidos anteriormente à vigência do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, que se destinavam exclusivamente, ao disposto de mercadorias importadas pelo próprio beneficiário do regime.

Art. 29

O permissionário do regime de entreposto aduaneiro na importação, de uso público, deverá recolher contribuição mensal para o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, criado pelo Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, calculada mediante a aplicação de percentual mínimo, fixado pela Secretaria da Receita Federal, sobre a receita bruta operacional do entreposto aduaneiro, como forma de ressarcimento das despesas administrativas decorrentes de atividade extraordinárias de fiscalização.

§ 1º

O percentual oferecido para cálculo da contribuição mensal devida ao FUNDAF constituirá um dos critérios a ser levado em conta no julgamento das propostas apresentadas na concorrência pública a que se refere o artigo 4º deste Decreto.

§ 2º

No caso dos regimes de entreposto aduaneiro na importação, de uso público, concedidos anteriormente a vigência deste Decreto, caberá à Secretaria da Receita Federal estabelecer o percentual para efeito do cálculo da contribuição mensal destinada ao FUNDAF, bem como determinar a data de início do respectivo recolhimento.

§ 3º

O beneficiário do regime de entreposto aduaneiro na importação, concedido na forma do artigo 11 do presente Decreto, não estará sujeito ao disposto neste artigo.

§ 4º

A Secretaria da Receita Federal fixará o montante da contribuição mensal, devida pelos beneficiários de locais alfandegados de que trata o artigo 26 deste Decreto e pelos concessionários das lojas francas a que se refere o artigo 15 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, que constituirá receita do FUNDAF.

Art. 30

O Ministro da Fazenda poderá baixar normas complementares para a execução do presente Decreto.

Art. 31

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 71.866, de 26 de fevereiro de 1973, exceto o disposto no seu Capítulo I , e demais disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.9.1976