Artigo 4º do Decreto nº 78.450 de 22 de Setembro de 1976
Regulamenta o regime de entreposto aduaneiro na importação e na exportação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O regime de entreposto aduaneiro de uso público será concedido pelo Ministro da Fazenda, mediante permissão a título precário, após a realização de concorrência pública para seleção dos interessados.
§ 1º
O regime de que trata este artigo poderá ser concedido:
I
a empresa de armazéns gerais;
II
a empresas comerciais exportadoras a que se refere o Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.
III
a empresa nacionais prestadoras de serviços de transporte internacional de cargas.
§ 2º
O regime referido neste artigo poderá ser concedido, simultaneamente na importação e na exportação, observada a restrição contida no artigo 7º deste Decreto.