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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 78.450 de 22 de Setembro de 1976

Regulamenta o regime de entreposto aduaneiro na importação e na exportação e dá outras providências.

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Art. 3º

O regime de entreposto aduaneiro, em relação aos seus usuários, poderá ser de uso público ou de uso privativo.

§ 1º

O regime de entreposto aduaneiro de uso público é o que se destina ao uso de terceiros, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 2º

O regime de entreposto aduaneiro privativo é o destinado ao uso exclusivo de seu beneficiário.

§ 3º

Quando o beneficiário do regime de entreposto aduaneiro de uso público for empresa comercial exportadora de que trata o Decreto-lei número 1.248, de 29 de novembro de 1972, esta poderá utilizar-se do regime para depósito das mercadorias que adquirir.

Art. 3º, §2º do Decreto 78.450 /1976