Artigo 3º do Decreto nº 78.450 de 22 de Setembro de 1976
Regulamenta o regime de entreposto aduaneiro na importação e na exportação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O regime de entreposto aduaneiro, em relação aos seus usuários, poderá ser de uso público ou de uso privativo.
§ 1º
O regime de entreposto aduaneiro de uso público é o que se destina ao uso de terceiros, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 2º
O regime de entreposto aduaneiro privativo é o destinado ao uso exclusivo de seu beneficiário.
§ 3º
Quando o beneficiário do regime de entreposto aduaneiro de uso público for empresa comercial exportadora de que trata o Decreto-lei número 1.248, de 29 de novembro de 1972, esta poderá utilizar-se do regime para depósito das mercadorias que adquirir.