Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto nº 78.450 de 22 de Setembro de 1976
Regulamenta o regime de entreposto aduaneiro na importação e na exportação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Para ser admitida a depósito em entreposto aduaneiro, é necessário que a mercadoria importada:
I
conste, com essa destinação, no manifesto ou documento de efeito equivalente do veículo que a transportar;
II
seja submetida a conferência aduaneira, efetuada com base em Declaração e Importação, para fixação de responsabilidade de depositário e depositante.
§ 1º
A Declaração de Importação relativa ao despacho de admissão da mercadoria será apresentada à repartição fiscal que jurisdicione o entreposto aduaneiro, no prazo que vier a ser estabelecido pela Secretaria da Receita Federal.
§ 2º
Para admissão da mercadoria importada no regime de entreposto aduaneiro, é necessário, ainda, que o importador tenha satisfeito às exigências de natureza cambial e de controle do comércio exterior fixadas pelo órgão competente.