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Artigo 12 do Decreto nº 78.450 de 22 de Setembro de 1976

Regulamenta o regime de entreposto aduaneiro na importação e na exportação e dá outras providências.

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Art. 12

Para ser admitida a depósito em entreposto aduaneiro, é necessário que a mercadoria importada:

I

conste, com essa destinação, no manifesto ou documento de efeito equivalente do veículo que a transportar;

II

seja submetida a conferência aduaneira, efetuada com base em Declaração e Importação, para fixação de responsabilidade de depositário e depositante.

§ 1º

A Declaração de Importação relativa ao despacho de admissão da mercadoria será apresentada à repartição fiscal que jurisdicione o entreposto aduaneiro, no prazo que vier a ser estabelecido pela Secretaria da Receita Federal.

§ 2º

Para admissão da mercadoria importada no regime de entreposto aduaneiro, é necessário, ainda, que o importador tenha satisfeito às exigências de natureza cambial e de controle do comércio exterior fixadas pelo órgão competente.

Art. 12 do Decreto 78.450 /1976