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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto nº 78.450 de 22 de Setembro de 1976

Regulamenta o regime de entreposto aduaneiro na importação e na exportação e dá outras providências.

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Art. 11

A Secretaria da Receita Federal poderá aplicar o regime de entreposto aduaneiro na importação, a título temporário, observadas as disposições deste Decreto, aos locais destinados a receber mercadorias para feiras, exposições e outras manifestações do mesmo gênero.

Parágrafo único

A aplicação do regime na forma prevista neste artigo dependerá de prévia solicitação do interessado, de acordo com normas a serem baixadas pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto 78.450 /1976