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Artigo 10º, Inciso III do Decreto nº 78.450 de 22 de Setembro de 1976

Regulamenta o regime de entreposto aduaneiro na importação e na exportação e dá outras providências.

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Art. 10

Conforme seja estipulado no respectivo ato de concessão do regime, os entrepostos aduaneiros poderão receber em depósito:

I

exclusivamente mercadorias importadas;

II

exclusivamente mercadorias destinadas à exportação;

III

simultaneamente mercadorais importadas e mercadorias destinadas à exportação.

Art. 10, III do Decreto 78.450 /1976