Artigo 10º do Decreto nº 78.450 de 22 de Setembro de 1976
Regulamenta o regime de entreposto aduaneiro na importação e na exportação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Conforme seja estipulado no respectivo ato de concessão do regime, os entrepostos aduaneiros poderão receber em depósito:
I
exclusivamente mercadorias importadas;
II
exclusivamente mercadorias destinadas à exportação;
III
simultaneamente mercadorais importadas e mercadorias destinadas à exportação.