- Conteúdos
Decreto 78.338 de 31 de Agosto de 1976
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinação com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo MC- número 2.146 de 1975 (Edital nº 30-75), DECRETA:
Brasília, 31 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Art. 1º
Fica outorgada à Sociedade Televisão Ajuricaba Ltda., nos termos do artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, concessão para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Manaus, Estado do Amazonas, utilizando o canal 8 (oito).
Parágrafo único
O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato outorga.
Art. 2º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Euclides Quandt de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU 1º.9.1976