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Decreto nº 78.329 de 26 de Agosto de 1976

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a transposição e transformação de empregos para Categorias Funcionais dos Grupos Pesquisa Científica e Tecnológica, Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Jurídicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente da Comissão Nacional de Energia Nuclear, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e no artigo 3º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974 e o que consta do Processo DASP/13.980, de 1976, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.


Art. 1º

São transpostos e transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Pesquisador em Ciências Exatas e da Natureza, do Grupo Pesquisa Científica e Tecnológica, Código: LT-PCT-200; Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia, Artífice de Mecânica, Artífice de Carpintaria e Marcenaria e Artífice de Artes Gráficas, do Grupo Artesanato, Código: LT-ART-700; Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, Código: LT-SA-800; Médico, Odontólogo, Contador e Bibliotecário, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código: LT-NS-900; Técnico em Radiologia, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Desenhista, Tecnologista, Agente de Telecomunicações e Eletricidade, Agente de Cinefotografia e Microfilmagem, Tradutor, Técnico de Contabilidade e Telefonista, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Código: LT-NM-1000; Procurador Autárquico, do Grupo Serviços Jurídicos, Código: LT-SJ-1100; Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Código: LT-TP-1200, da Tabela Permanente da Comissão Nacional de Energia Nuclear, CNEN, os empregos cujos ocupantes de habilitaram no processo seletivo de que trata o Decreto nº 75.239, de 16 de janeiro de 1975, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º

Os empregos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos na Tabela Suplementar da Comissão Nacional de Energia Nuclear, devendo ser suprimidos quando vagarem.

Art. 3º

O órgão de pessoal lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro do Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto.

Art. 4º

A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, apenas o salário-família. Parágrafo Único. Da importância relativa ao pagamento de diferenças de salário devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações e vantagens porventura percebidas pelos servidores desde aquela data até a publicação deste Decreto.

Art. 5º

A inclusão, no novo Plano de Classificação, do emprego a que corresponde o vago bloqueado, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, bem assim a percepção, pelo respectivo ocupante, do salário e vantagens decorrentes da referida inclusão, somente se tornarão efetivas, após reexame do caso pelo Órgão de Pessoal da Comissão Nacional de Energia Nuclear, ouvido o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.

Art. 6º

Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios da Comissão Nacional de Energia Nuclear, CNENº

Art. 7º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Ernesto Geisel Shigeaki Ueki

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.9.1976

Anexo

Os anexos mencionados no presente Decreto foram publicados no D.O. de 1-9-76 (Suplemento).