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Decreto 78.329 de 26 de Agosto de 1976
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e no artigo 3º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974 e o que consta do Processo DASP/13.980, de 1976, DECRETA:
Brasília, 26 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Ernesto Geisel Shigeaki Ueki
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.9.1976