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Decreto nº 7.831 de 29 de Outubro de 2012

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Septuagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (70PA-ACE2), assinado entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 20 de dezembro de 1982, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 2 (70PA-ACE2) promulgado pelo Decreto nº 88.419, de 20 de junho de 1983; e Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 30 de maio de 2012, em Montevidéu, o Septuagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (70PA-ACE2), entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.


Art. 1º

O Septuagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (70PA-ACE2), entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, de 30 de maio de 2012, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Antonio de Aguiar Patriota Guido Mantega Fernando Damata Pimentel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.2012

Anexo

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 2 CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

Septuagésimo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que lhes foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

CONSIDERANDO:

Os objetivos maiores de consolidar a integração regional, de conformidade com os princípios do Tratado de Assunção, e fomentar a integração das cadeias produtivas do setor automotivo;

A importância de incentivar novos investimentos no setor automotivo de ambos os países e de reduzir o desequilíbrio do comércio do setor automotivo entre Brasil e Uruguai, sem prejuízo do aumento progressivo do comércio bilateral;

A necessidade de revisar o Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai disposto no 68º Protocolo Adicional ao ACE Nº 2,

CONVÊM EM:

Artigo 1º - Modificar os Artigos 2º , 10, 13, 14, 15, 17 e 20 do Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai que consta como anexo ao 68º Protocolo Adicional ao ACE Nº 2, os quais ficaram redigidos da seguinte forma:

Artigo 2º - Definições

Para os fins do presente Acordo considerar-se-á:

Autopeças: peças, conjuntos e subconjuntos, incluindo pneumáticos, utilizados nos veículos incluídos nas alíneas "a" a "i" e "k" do Artigo 1º , bem como as peças necessárias aos subconjuntos e conjuntos da alínea "j" do 1 Artigo 1º As autopeças podem ser destinadas à produção ou ao mercado de reposição.

Condições Normais de Fornecimento: capacidade de fornecimento ao mercado das Partes em condições adequadas de qualidade, preço e com garantia de continuidade no fornecimento.

Conjunto : unidade funcional formada por peças e/ou subconjuntos, com função específica no veículo.

Novos Modelos : Serão considerados Novos Modelos aqueles em que se demonstre, de modo documentado, a impossibilidade de cumprimento, no momento do seu lançamento, dos requisitos estabelecidos nos Artigos 10 ou 11, em condições normais de abastecimento, e que justifiquem a necessidade de prazo para o desenvolvimento de fornecedores regionais. O Órgão Competente de cada Parte comunicará à outra Parte a aprovação do Programa de Integração Progressiva para Novos Modelos e a justificativa da aprovação.

Adicionalmente, um Novo Modelo de veículo tem de cumprir com alguma das três condições seguintes:

1. Ser produzido a partir de uma plataforma que não foi utilizada anteriormente na região;

2. Ser produzido com uma nova carroçaria sobre uma plataforma previamente utilizada na região;

3. Ser produzido por modificações significativas de um modelo produzido previamente na região. As modificações têm de requerer novo ferramental.

Órgãos Oficiais : órgãos de governo de cada Parte responsáveis pela implementação, acompanhamento e controle dos procedimentos operacionais do presente Acordo.

Os Órgãos Oficiais das Partes são:

BRASIL

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

Secretaria do Desenvolvimento da Produção - SDP

Esplanada dos Ministérios, Bloco J, 5º andar

Brasília

URUGUAI

Ministerio de Industria, Energía y Minería

Dirección Nacional de Industrias

Sarandi 690 D, Entrepiso

Montevideo

Peça : produto elaborado e terminado, tecnicamente caracterizado por sua individualidade funcional, não composto por outras partes ou peças que possam ter aplicação separada e que se destina a integrar fisicamente um subconjunto ou conjunto, com função específica mecânica ou estrutural e que não possa ser caracterizado como matéria-prima.

Preço: Preço de venda no mercado interno sem impostos, sem gastos de distribuição, de transporte, de promoção de vendas, de comercialização e de serviços posteriores à venda.

Quando não existir um preço objetivo, não havendo vendas no mercado interno, o mesmo se determinará tomando o preço FOB de exportação resultante da fatura de exportação e subtraindo os custos de embalagem, transporte até o meio de transporte internacional, estiva, custos de trâmites de exportação e os impostos a que estiver sujeita a operação de exportação, somando as subvenções admitidas pelo presente Acordo.

Produto Automotivo : veículo para o transporte de pessoas e/ou cargas, suas partes, peças, conjuntos e subconjuntos, assim como os tratores agrícolas, colheitadeiras, máquinas agrícolas e rodoviárias autopropulsadas, obtidos mediante transformação industrial, montagem ou modificação de um produto automotivo existente para dotá-lo de novas funcionalidades ou características.

Produtor Habilitado : empresa automotiva produtora cujo pedido de habilitação foi aprovado pelo Órgão Oficial do Governo.

Programas de Integração Progressiva - PIP : programa de fabricação com incremento anual progressivo do Índice de Conteúdo Regional (ICR/ICP), aprovado pelo Órgão Oficial da Parte conforme estabelecido no art. 13.

Subconjunto: grupo de peças unidas para serem incorporadas a um grupo maior para formar um conjunto.

Artigo 10 - Índice de Conteúdo Regional (ICR)

Os Produtos Automotivos incluídos nas alíneas "a" a "i" e "k" do Artigo 1º , bem como os conjuntos e subconjuntos incluídos na alínea "j" do mesmo Artigo, incluídos os veículos das alíneas "a" e "k" blindados a partir de SKD (parcialmente desmontado) ou CKD (totalmente desmontado), serão considerados originários das Partes sempre que atingirem um Índice de Conteúdo Regional (ICR) mínimo de 60%, calculado com a seguinte fórmula:

Importações CIF de autopeças de

3ºs países não integrantes do MERCOSUL

ICR = {1 _ ____________________________________________________ } x 100 ³ 60%

Preço

Artigo 13 - Programa de Integração Progressiva - PIP

Os Produtos Automotivos que contem com um Programa de Integração Progressiva (PIP) aprovado pelo Órgão Oficial do Estado exportador, e que cumpram com os ICR/ICP mínimos previstos nos Artigos 14 ou 15, serão considerados originários para efeito do presente acordo.

Para efeito de aprovação do PIP, o Produtor Habilitado poderá solicitá-lo para um Novo Modelo ao Órgão Oficial correspondente, demonstrando de forma documentada a impossibilidade de cumprimento, no momento do seu lançamento, em condições normais de abastecimento, dos requisitos estabelecidos nos Artigos 10 ou 11. A necessidade de prazos para cumprir o ICR/ICP do Novo Modelo deverá ser justificada detalhando o desenvolvimento de fornecedores regionais e a consequente incorporação progressiva de conteúdo regional.

O PIP deverá estabelecer o ICR/ICP mínimo para cada ano do programa, de modo a cumprir as exigências de integrações estabelecidas nos Artigos 14 ou 15, conforme o caso.

A discriminação de metas de integração para cada ano do PIP, demonstradas no Apêndice IV deste Protocolo, tem por objetivo estabelecer os índices de conteúdo regional (ICR/ICP) a serem atingidos no início de cada ano de produção do Novo Modelo. As substituições, ou alterações, das autopeças nas listas do Apêndice IV deverão observar o princípio da razoabilidade e deverão ser aprovadas pelo Órgão Oficial competente do respectivo país com anterioridade ao pedido de certificação de origem.

O Órgão Oficial aprovará o PIP, as substituições e as alterações e, dentro de cinco dias contados a partir da aprovação, remeterá um relatório ao Órgão Oficial da outra parte.

O Órgão oficial que receba o relatório, caso tenha comentários em relação ao PIP aprovado, solicitará a convocação do Comitê Automotivo para avaliar e deliberar sobre o tema.

A empresa que tenha um PIP aprovado e não o conclua, em virtude de descontinuidade da produção do modelo objeto do PIP, somente poderá ter outro programa aprovado após o prazo final do PIP aprovado. Entretanto, a empresa poderá solicitar a alteração do PIP aprovado para adequá-lo a outro Novo Modelo, partindo do nível de integração (ICR/ICP) e do cronograma já alcançados.

Artigo 14 - Índice de Conteúdo Regional (ICR) em Caso de Novos Modelos

Os Produtos Automotivos, veículos, conjuntos e subconjuntos, cobertos pelo conceito de Novo Modelo, que cumpram o ICR estabelecido por um PIP com uma progressão de três anos nos quais o ICR calculado segundo a fórmula do Artigo 10 seja no início do primeiro ano de no mínimo de 40%, no início do segundo ano de no mínimo de 50% e a partir do início do 3 º ano de no mínimo 60%, gozarão do acesso preferencial estabelecido pelo Artigo 3º , no caso do Uruguai, e com as limitações estabelecidas pelos Artigos 6º e 9º , no caso do Brasil.

Os Produtos Automotivos, veículos, conjuntos e subconjuntos, cobertos pelo conceito de Novo Modelo, que cumpram o ICP estabelecido por um PIP com uma progressão de cinco anos no qual o ICP calculado segundo a fórmula do Artigo 10 seja no início do primeiro ano no mínimo de 30%, no início do segundo ano no mínimo de 35%, no início do 3 º ano no mínimo de 40%, no início do 4º ano no mínimo de 45% e a partir do início do 5º ano de no mínimo de 50%, gozarão do acesso preferencial estabelecido pelo Artigo 3º com as limitações estabelecidas pelo Artigo 5º .

ARTIGO 17 - Certificação e Verificação dos Requisitos de Origem e Órgãos Competentes das Partes

Para os efeitos de emissão de Certificados de Origem e dos procedimentos aduaneiros relacionados com a origem dos Produtos Automotivos alcançados por este Acordo, como a verificação e controle dos certificados, aplicar-se-á, no que não for contrário ao disposto por este Acordo, o Regime de Origem do MERCOSUL, estabelecido pelo Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE N º 18, ou aquele que no futuro o modifique ou o substitua.

As autoridades competentes para controle e verificação de origem são as estabelecidas no Regime de Origem do MERCOSUL.

Os Artigos 35 a 41 do Regime de Origem do MERCOSUL, estabelecidos pelo Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE N º 18, não se aplicam ao presente Acordo, aplicando-se no seu lugar o disposto no Apêndice III do presente Acordo.

O formulário a ser utilizado para a certificação de origem será o mesmo vigente no Regime de Origem do MERCOSUL, estabelecendo no campo "observações" a expressão "ACE N º 2 - Automotivo".

ARTIGO 20 - Comitê Automotivo Bilateral

Fica criado o Comitê Automotivo Bilateral, constituído por representantes das Partes, que irá administrar as disposições contidas no presente Acordo e monitorará, trimestralmente, a consecução dos seus objetivos.

A sede das reuniões do Comitê alternará entre as Partes, salvo acordo em contrário. O País sede da reunião será responsável pela organização da mesma.

Sempre que for considerado necessário pelas Partes, poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê representantes dos setores privados dos dois Países.

O Comitê Automotivo Bilateral tem a competência de dirimir todas as questões relacionadas ao Acordo, entre elas as seguintes:

· Avaliar trimestralmente os resultados do comércio recíproco de produtos automotivos.

· No caso de as exportações não alcançarem os resultados esperados, avaliar as causas e propor ações para possibilitar a correção de rumo em direção às metas estabelecidas, tais como o ajuste dos multiplicadores e das quotas a partir do terceiro ano.

· Propor quotas transitórias de exportação do Brasil para o Uruguai nos termos do Artigo 7 º .

· Determinar, dentro dos dez primeiros dias de cada período anual, as quotas correspondentes ao mesmo que resultem do intercâmbio do período anual anterior.

· Estabelecer as condições para o comércio recíproco, a partir do 7 º período anual do acordo, conforme o estabelecido no Artigo 3º do 68º Protocolo Adicional ao ACE 2.

· Conduzir os procedimentos estabelecidos no Apêndice III do presente Acordo.

Artigo 2º - Acrescentar os Apêndices apresentados a seguir ao Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, que consta como anexo ao 68 º Protocolo Adicional ao ACE Nº 2.

APÊNDICE III

Artigo 1 º - Dentro de 60 dias contados a partir do recebimento da comunicação prevista no Artigo 29 do Anexo da Decisão CMC nº 1/04 ou no terceiro parágrafo do Artigo 32 do Anexo do mencionado instrumento, ou daquele que o modifique ou substitua, caso considere a medida inadequada, a Parte exportadora poderá:

a) Apresentar uma consulta no âmbito do Comitê Automotivo Bilateral, expondo os motivos técnicos e os fundamentos normativos que indicariam que a medida adotada pela Parte importadora não se ajusta à normativa em matéria de origem prevista no 68 º Protocolo Adicional ao ACE Nº 2; e/ou

b) Solicitar ditame técnico a fim de determinar se a mercadoria em questão cumpre os requisitos de origem previstos no Acordo.

Artigo 2 º - Caso a Parte exportadora solicite ditame técnico nos termos do Art. 1º , deverá convocar reunião do Comitê Automotivo Bilateral com pelo menos trinta dias de antecedência, juntamente com a apresentação dos fatos relacionados ao caso.

Artigo 3 º - O ditame técnico será, em princípio, elaborado por um especialista na matéria em questão, designado de comum acordo pelas Partes, na reunião a que faz referência o Art. 2º , a partir de uma lista permanente de especialistas que será previamente acordada entre as Partes para fins de aplicação deste Apêndice.

Na falta de acordo para designar o especialista, este será escolhido por sorteio realizado pelo Comitê Automotivo Bilateral a partir da lista permanente de especialistas.

Artigo 4 º - Se não houver acordo para a elaboração do ditame técnico por um único especialista, o ditame será elaborado por três especialistas, designados na reunião a que faz referência o Art. 2º , um indicado por cada Parte, e o terceiro designado por sorteio a partir da lista referida no Art. 3º .

Artigo 5 º - Os custos relativos à elaboração do ditame correrão por conta do requerente quando o ditame for elaborado por um especialista, e serão divididos pelas Partes quando o ditame for elaborado pelo grupo de três especialistas.

Artigo 6 º - O(s) especialista(s) atuará(ão) a título pessoal e não na qualidade de representante(s) de um Governo e não deverá(ão) ter interesses específicos no caso de que se trata. As Partes deverão abster-se de exercer qualquer influência sobre sua atuação.

Artigo 7 º - O(s) especialista(s) decidirá(ão) sobre o caso à luz dos requisitos de origem do Acordo para o produto em questão, podendo dar oportunidade às Partes de exporem os fundamentos técnicos de suas posições.

Nesse sentido, o(s) especialista(s) designado(s) poderá(ão) solicitar às Partes as informações que considere(m) necessárias. A não apresentação da informação solicitada implicará presunção a favor da outra Parte.

Artigo 8 º - O ditame técnico, que será emitido por maioria no caso de haver três especialistas, deverá ser submetido à consideração do Comitê Automotivo Bilateral em prazo não superior a 60 dias, contados a partir da convocação do(s) especialista(s). Com a consideração do Comitê, que deverá se reunir para tal fim em no máximo 30 dias contados a partir do recebimento do ditame, se dará por concluído o procedimento em questão, com base no parecer do(s) especialista(s). Para que o Comitê rejeite o parecer, deverá pronunciar-se por consenso. Não sendo rechaçado, será considerado aceito.

Artigo 9 º - De acordo com o que for resolvido pelo Comitê Automotivo Bilateral, a medida adotada em relação à origem da mercadoria, prevista no Artigo 32 do Anexo da Decisão CMC nº 1/04, será confirmada ou revisada; as garantias exigidas na aplicação dos Artigos 18 e 22 do Anexo da Decisão CMC nº 1/04 serão efetivadas ou liberadas; e os direitos de importação cobrados em aplicação do Artigo 28 do Anexo da Decisão CMC nº 1/04 serão confirmados ou devolvidos no prazo de 30 dias corridos, contados a partir da data em que o ditame for considerado aceito pelo Comitê.

Artigo 10 - Todos os prazos mencionados neste Apêndice correspondem a dias corridos.

Artigo 11 - Os procedimentos previstos neste Apêndice não obstam que as Partes possam recorrer a qualquer momento aos mecanismos de solução de controvérsias vigentes no MERCOSUL.

Artigo 12 - Os procedimentos previstos neste Apêndice reger-se-ão, no que couber, pela mesma regulamentação que se defina para os procedimentos previstos nos Artigos 35 a 41 do Anexo da Decisão CMC n º 1/04, ou norma que no futuro a modifique ou a substitua.

APÊNDICE IV

PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO PROGRESSIVA PARA NOVOS MODELOS

I. Identificação da empresa

I.1- Nome empresarial:

I.2 - CNPJ

I.3- Localização (endereço completo):

I.4- Pessoa para contato (nome/cargo/telefone/fax e opcionalmente o endereço eletrônico)

Nome:

Cargo:

E-mail:

Telefone:

II. Identificação do Novo Modelo

II.1.- Produto (NCM e descrição):

II.2- Modelo:

II.3- Data do início da comercialização:

II.4- Descrição das principais características do novo modelo:

III. Demonstração do Índice de Conteúdo Regional - ICR no início do Programa

Valor em US$

A

Preço do produto (*)

B

Valor das autopeças produzidas na parte exportadora (**)

C

Valor das autopeças produzidas nos demais países do MERCOSUL (***)

D

Valor das autopeças importadas de países Extrazona (***)

Índice de Conteúdo Regional (ICR)

(*) Preço em dólar.

(**) Valor em US$ convertido na data da compra pela mesma taxa utilizada para o preço de venda dos produtos.

(***) Valor CIF em US$.

IV. Cálculo do ICR

Considerar os valores informados no item anterior (III)

ICR = { 1 – ­­­____ D ______ } X 100

A

V. Lista de autopeças importadas de Extrazona

NCM

Descrição das autopeças

Preço da autopeça (*)

(*) Valor CIF em US$

OBS.: PREENCHER QUANTAS FOLHAS FOR NECESSÁRIO PARA INFORMAR TODAS AS AUTOPEÇAS

VI. Programa de Integração Progressiva

Informar, no quadro a seguir, quais as autopeças que passarão a ser produzidas regionalmente, assinalando, com um "X", em que ano do programa e, na coluna "origem", em que país este fato ocorrerá. Na última linha do quadro, deverá ser informado o ICR decorrente das integrações previstas.

NCM

Descrição das autopeças

Previsão de Integração Regional

Origem

Período do Programa

1º ao 12º mês

do 13º ao 24º mês

do 25º ao 36º mês

do 37º ao 48º mês

A partir do 49º

ICR DO PERÍODO

(%)

OBS.: PREENCHER QUANTAS FOLHAS FOR NECESSÁRIO PARA INFORMAR TODAS AS AUTOPEÇAS.

Lista das autopeças com "Previsão de Integração Regional" e suas justificativas para importação de Extrazona:

NCM

Descrição das autopeças

Preço da autopeça (*)

Justificativas para a importação

A

B

C

D

(*) Valor CIF em US$

Onde:

A - tecnologia não existente no MERCOSUL;

B - problemas com a escala de produção;

C - alto custo de produção;

D - outros (especificar) _______________________________.

OBS.: PREENCHER QUANTAS FOLHAS FOR NECESSÁRIO PARA INFORMAR TODAS AS AUTOPEÇAS

VII. Programa de Investimentos necessários à Integração Progressiva

Informar o volume de investimentos totais necessários para atendimentos do ICR definido para cada ano, realizados pela própria empresa e pelo fornecedor.

Valores em US$

Investimentos

Primeiros 12 meses

Do 13º ao 24º mês

do 25º ao 36º mês

do 37º ao 48º mês

A partir do 49º

a) Próprios

b) De terceiros

Total (a+b)

Artigo 3º-O presente Protocolo Adicional entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as Partes na data em que a Secretaria-Geral da ALADI comunique ter recebido, dos dois países, a notificação de que foram cumpridas as formalidades necessárias para sua aplicação.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de maio de dois mil e doze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Ruy Carlos Pereira; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Linda Rabbaglietti.