Decreto nº 77.922 de 29 de Junho de 1976
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cassa concessão outorgada à Telefônica de Goianésia Ltda. para executar serviços públicos de telefonia, no Município de Goianésia, Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 60, letra b, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, alterada pelo Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, combinado com o artigo 1º, § 1º do Decreto-lei nº 162, de 13 de fevereiro de 1967, e tendo em vista o que consta do processo nº 5.627-76, do Ministério das Comunicações. DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Fica cassada, nos termos do artigo 64, letra d, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, alterada pelo Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, a concessão outorgada à Telefônica de Goianésia Ltda., mediante contrato celebrado com a Prefeitura Municipal de Goianésia, na forma estabelecida pela Lei Municipal nº 180, de 30 de maio de 1966, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 136, de 30 de setembro de 1966, para executar serviços públicos de telefonia no Município de Goianésia, Estado de Goiás.
O Ministério das Comunicações, através de seus órgãos e da Telecomunicações, e da Telecomunicações Brasileiras S. A - TELEBRÁS, adotará as providências decorrentes do presente decreto, observando as disposições legais e complementares pertinentes à política de exploração dos serviços de telecomunicações instituída pela Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Euclides Quandt de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.1976