Decreto nº 779 de 19 de Março de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 96.759, de 22 de setembro de 1988, que dispõe sobre o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de março de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
O art. 1º do Decreto nº 96.759, de 22 de setembro de 1988 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE), criado pelo Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, integra a estrutura básica do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo e será composto pelos seguintes membros: I - Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, na qualidade de Presidente; II - Ministro de Estado da Fazenda; III - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República; IV - Ministro de Estado da Integração Regional; V - Ministro de Estado do Meio Ambiente. § 1º (...) § 2º O CZPE disporá de uma Secretaria Executiva, dirigida por Secretário-Executivo, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo. § 3º O Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo fornecerá apoio administrativo e técnico necessários ao funcionamento da Secretaria-Executiva. (...)"
ITAMAR FRANCO José Eduardo de Andrade Vieira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.3.1993