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Artigo 1º do Decreto nº 779 de 19 de Março de 1993

Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 96.759, de 22 de setembro de 1988, que dispõe sobre o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE).

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Art. 1º

O art. 1º do Decreto nº 96.759, de 22 de setembro de 1988 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE), criado pelo Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, integra a estrutura básica do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo e será composto pelos seguintes membros: I - Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, na qualidade de Presidente; II - Ministro de Estado da Fazenda; III - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República; IV - Ministro de Estado da Integração Regional; V - Ministro de Estado do Meio Ambiente. § 1º (...) § 2º O CZPE disporá de uma Secretaria Executiva, dirigida por Secretário-Executivo, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo. § 3º O Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo fornecerá apoio administrativo e técnico necessários ao funcionamento da Secretaria-Executiva. (...)"

Art. 1º do Decreto 779 de 19 de Março de 1993