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Artigo 6º, Inciso VI do Decreto nº 77.789 de 9 de Junho de 1976

Regulamenta o Decreto-lei número 1.438, de 26 de dezembro de 1975, que estende a incidência do imposto sobre os serviços de transporte rodoviário de passageiros ao transporte rodoviário de cargas sob a denominação de Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e Cargas (ISTR).

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Art. 6º

O ISTR não incide sobre o serviço de transporte rodoviário: (Redação dada pelo Decreto nº 80.760, de 1977)

I

de livros, jornais e periódicos, bem como do papel destinado à sua impressão; (Redação dada pelo Decreto nº 80.760, de 1977)

II

realizado em veículos de propriedade da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como das respectivas autarquias, nos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; (Redação dada pelo Decreto nº 80.760, de 1977)

III

de combustíveis, lubrificantes e substâncias minerais; (Redação dada pelo Decreto nº 80.760, de 1977)

IV

de mercadorias e bens importados, nos termos das convenções, tratados e acordos internacionais e atendidas as instruções baixadas em ato conjunto dos Ministros da Fazenda e dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 80.760, de 1977)

V

de mercadorias e bens destinados ao exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 80.760, de 1977)

VI

de pessoas que se destinem ao exterior, desde que a não incidência esteja prevista em convenções, tratados ou acordos internacionais; (Incluído pelo Decreto nº 80.760, de 1977)

VII

contratado ou executado por organismos internacionais dos quais o Brasil faça parte, bem como por órgãos diplomáticos ou consulares, observado, nesta última hipótese, o princípio da reciprocidade. (Incluído pelo Decreto nº 80.760, de 1977)

Art. 6º, VI do Decreto 77.789 /1976