Artigo 6º do Decreto nº 77.789 de 9 de Junho de 1976
Regulamenta o Decreto-lei número 1.438, de 26 de dezembro de 1975, que estende a incidência do imposto sobre os serviços de transporte rodoviário de passageiros ao transporte rodoviário de cargas sob a denominação de Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e Cargas (ISTR).
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O ISTR não incide:
I
sobre o transporte realizado em veículos de propriedade da União, Estados, Distrito Federal, Territórios ou Municípios, bem como de suas respectivas Autarquias, nos serviços vinculados às sua finalidades essenciais ou delas decorrentes;
II
sobre o serviço de transporte rodoviário de combustíveis, lubrificantes e minerais;
III
sobre o serviço de transporte rodoviário de carga destinadas exclusivamente ao Exterior, de acordo com instruções a serem baixadas em ato conjunto dos Ministros da Fazenda e dos Transportes;
IV
sobre o serviço de transporte rodoviário internacional de bens e mercadorias, importadas, até o instante e local de sua nacionalização e desde que estabelecida a não incidência em convênios, tratados e acordos internacionais;
V
sobre os serviços de reboque em geral, destinados a desobstruir vias e áreas públicas ou à realização de consertos e reparos no veículo rebocado.
Art. 6º
O ISTR não incide sobre o serviço de transporte rodoviário: (Redação dada pelo Decreto nº 80.760, de 1977)
I
de livros, jornais e periódicos, bem como do papel destinado à sua impressão; (Redação dada pelo Decreto nº 80.760, de 1977)
II
realizado em veículos de propriedade da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como das respectivas autarquias, nos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; (Redação dada pelo Decreto nº 80.760, de 1977)
III
de combustíveis, lubrificantes e substâncias minerais; (Redação dada pelo Decreto nº 80.760, de 1977)
IV
de mercadorias e bens importados, nos termos das convenções, tratados e acordos internacionais e atendidas as instruções baixadas em ato conjunto dos Ministros da Fazenda e dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 80.760, de 1977)
V
de mercadorias e bens destinados ao exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 80.760, de 1977)
VI
de pessoas que se destinem ao exterior, desde que a não incidência esteja prevista em convenções, tratados ou acordos internacionais; (Incluído pelo Decreto nº 80.760, de 1977)
VII
contratado ou executado por organismos internacionais dos quais o Brasil faça parte, bem como por órgãos diplomáticos ou consulares, observado, nesta última hipótese, o princípio da reciprocidade. (Incluído pelo Decreto nº 80.760, de 1977)