Artigo 27, Inciso IV do Decreto nº 77.789 de 9 de Junho de 1976
Regulamenta o Decreto-lei número 1.438, de 26 de dezembro de 1975, que estende a incidência do imposto sobre os serviços de transporte rodoviário de passageiros ao transporte rodoviário de cargas sob a denominação de Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e Cargas (ISTR).
Acessar conteúdo completoArt. 27
É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas a favor do Fisco, no documentário que:
I
não atenda às exigências ou aos requisitos previstos neste Regulamento e nas instruções que vierem a ser baixadas;
II
contenha declarações insuficientes ou inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;
III
apresente divergência s entre os dados constantes de suas diversas vias;
IV
seja utilizado fora do prazo de validade que lhe for atribuído.