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Artigo 27 do Decreto nº 77.789 de 9 de Junho de 1976

Regulamenta o Decreto-lei número 1.438, de 26 de dezembro de 1975, que estende a incidência do imposto sobre os serviços de transporte rodoviário de passageiros ao transporte rodoviário de cargas sob a denominação de Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e Cargas (ISTR).

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Art. 27

É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas a favor do Fisco, no documentário que:

I

não atenda às exigências ou aos requisitos previstos neste Regulamento e nas instruções que vierem a ser baixadas;

II

contenha declarações insuficientes ou inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;

III

apresente divergência s entre os dados constantes de suas diversas vias;

IV

seja utilizado fora do prazo de validade que lhe for atribuído.

Art. 27 do Decreto 77.789 /1976