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Artigo 22, Inciso II do Decreto nº 77.789 de 9 de Junho de 1976

Regulamenta o Decreto-lei número 1.438, de 26 de dezembro de 1975, que estende a incidência do imposto sobre os serviços de transporte rodoviário de passageiros ao transporte rodoviário de cargas sob a denominação de Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e Cargas (ISTR).

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Art. 22

O documentário fiscal, previsto neste Regulamento, obedecerá a modelos e normas, aprovados pela Secretaria da Receita Federal, com base em elementos fornecidos pelo DNER, permitindo-se, relativamente a cada modelo:

I

acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos, desde que atendidas as normas das legislações específicas;

II

acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não prejudiquem a clareza do documento.

Art. 22, II do Decreto 77.789 /1976